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Artigo 17
a) Mecânicos de avião;
b) Mecânicos de instrumentos de bordo;
c) Mecânicos de rádio:
d) Mecânicos de armamento,
e) Fotógrafos,poderão ser incluídos no Quadro de Oficiais Mecânicos da ativa da Aeronáutica. após possuirem o curso de Oficial Mecânico, feito na Escola de Especialistas da Aeronáutica.
§ 1º A matrícula dêsses oficiais, a sua situação durante o curso e após a conclusão do mesmo, e a sua inclusão no quadro da ativa será análoga à estabelecida para os Oficiais Aviadores.
§ 2º Êsses oficiais ficarão também sujeitos ao estabelecido no art. 16 e seu parágrafo único.
§ 3º O Ministro da Aeronáutica introduzirá as modificações que se tornarem necessárias no plano de ensino da Escola de Especialistas da, Aeronáutica, tendo em vista a instrução a ser ministrada, na Curso de Oficial Mecânico, aos Oficiais da Reserva de 2ª classe pertencentes às seguintes especialidades :
a) mecânicos de armamento, com o, curso de bombardeador aéreo homologado pelo Estado Maior da Aeronáutica;
b) mecânicos de rádio, com os cursos de navegação aérea, meteorologia, previsão meteorológica e controlador de tráfego aéreo, homologados pelo Estado Maior da Aeronáutica;
c) mecânicos de instrumentos de bordo, com o curso das Escolas Norte Americanas.