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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.631, de 22.8.46 - Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.




Artigo 17



Art. 17. Os Oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica convocados para o serviço ativo no período estabelecido no art. 1º e pertencentes às seguintes especialidades :

        a) Mecânicos de avião;

        b) Mecânicos de instrumentos de bordo;

        c) Mecânicos de rádio:

        d) Mecânicos de armamento,

        e) Fotógrafos,poderão ser incluídos no Quadro de Oficiais Mecânicos da ativa da Aeronáutica. após possuirem o curso de Oficial Mecânico, feito na Escola de Especialistas da Aeronáutica.

        § 1º A matrícula dêsses oficiais, a sua situação durante o curso e após a conclusão do mesmo, e a sua inclusão no quadro da ativa será análoga à estabelecida para os Oficiais Aviadores.

        § 2º Êsses oficiais ficarão também sujeitos ao estabelecido no art. 16 e seu parágrafo único.

        § 3º O Ministro da Aeronáutica introduzirá as modificações que se tornarem necessárias no plano de ensino da Escola de Especialistas da, Aeronáutica, tendo em vista a instrução a ser ministrada, na Curso de Oficial Mecânico, aos Oficiais da Reserva de 2ª classe pertencentes às seguintes especialidades :

        a) mecânicos de armamento, com o, curso de bombardeador aéreo homologado pelo Estado Maior da Aeronáutica;

        b) mecânicos de rádio, com os cursos de navegação aérea, meteorologia, previsão meteorológica e controlador de tráfego aéreo, homologados pelo Estado Maior da Aeronáutica;

        c) mecânicos de instrumentos de bordo, com o curso das Escolas Norte Americanas.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024