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Artigo 13
Art. 13. O Oficial da Reserva que fôr desligado da Escola durante a realização do curso por motivo de saúde, ficará com sua matrícula no ano que estava cursando transferida para o ano seguinte e permanecerá convocado para o serviço ativo.
§ 1º Na ocasião da nova matrícula, o oficial deve ser julgado apto em inspeção de saúde.
§ 2º O desligamento por motivo de saúde só poderá ser concedido uma, vez durante a realização do curso.
§ 3º O Oficial da Reserva que repetir um dos anos do curso da Escola por motivo de saúde, passará a fazer parte do grupo com o qual terminar o curso.