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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.626, de 22.8.46 - Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.




Artigo 1



Art. 1º O Impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" incide sôbre a transferência de bens imóveis por sua natureza ou por disposição legal, quando situado no Distrito Federal, a título oneroso ou gratuito, e em virtude de fatos ou atos jurídicos passados ou praticados "inter-vivos".

         Parágrafo único - O impôsto é devido sôbre:

         I - Incorporação de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas para formação de capital social;

         II - Transferência de imóveis, incorporados ao capital da sociedade para o patrimônio de qualquer dos sócios, ou de seus herdeiros;

         III - Alienação, cessão ou dação em pagamento, de ações de sociedades anônimas que tenham por objeto a exploração de propriedades imobiliárias;

         IV - Transferência de construções existentes em terrenos alheios, ainda que aos proprietários dos terrenos;

         V - Transferência de direito e ação à herança ou legado, quando a sucessão dos referidos bens se tiver aberto no Distrito Federal;

         VI - Adjudicação ou partilha de imóvel a cônjuge ou a herdeiro de qualquer espécie, que tenha pago ou se obrigue a pagar dívida do casal ou do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, inclusive custeio de inventário;

         VII - Aquisição de imóveis por usucapião;

         VIII - Tornas ou reposições, qualquer que seja o seu valor, quando o pagamento fôr feito em bens imóveis ;

         IX - O excesso de bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites a um dos cônjuges independentemente do valor de quaisquer outros bens partilhados ou adjudicados, ou de dívida, do casal;

         X - A diferença entre o valor da cota parte material, recebida por um ou mais condôminos, nas divisões para extinção de condomínio, e o valor de sua cota parte ideal:

         XI - Cessão de contrato de promessa de venda, contenha êste ou não autorização para que o compromissário indique terceiro, que não o nominalmente indicado no mesmo, para receber a escritura definitiva;

         XII - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

         XIII - Alienação do exercício do direito de usufruto;

         XIV - Cessão de privilégio e concessões feitas para exploração de serviços públicos ou de qualquer outra natureza.

        
Conteudo atualizado em 16/05/2021