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Artigo 1
Parágrafo único - O impôsto é devido sôbre:
I - Incorporação de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas para formação de capital social;
II - Transferência de imóveis, incorporados ao capital da sociedade para o patrimônio de qualquer dos sócios, ou de seus herdeiros;
III - Alienação, cessão ou dação em pagamento, de ações de sociedades anônimas que tenham por objeto a exploração de propriedades imobiliárias;
IV - Transferência de construções existentes em terrenos alheios, ainda que aos proprietários dos terrenos;
V - Transferência de direito e ação à herança ou legado, quando a sucessão dos referidos bens se tiver aberto no Distrito Federal;
VI - Adjudicação ou partilha de imóvel a cônjuge ou a herdeiro de qualquer espécie, que tenha pago ou se obrigue a pagar dívida do casal ou do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, inclusive custeio de inventário;
VII - Aquisição de imóveis por usucapião;
VIII - Tornas ou reposições, qualquer que seja o seu valor, quando o pagamento fôr feito em bens imóveis ;
IX - O excesso de bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites a um dos cônjuges independentemente do valor de quaisquer outros bens partilhados ou adjudicados, ou de dívida, do casal;
X - A diferença entre o valor da cota parte material, recebida por um ou mais condôminos, nas divisões para extinção de condomínio, e o valor de sua cota parte ideal:
XI - Cessão de contrato de promessa de venda, contenha êste ou não autorização para que o compromissário indique terceiro, que não o nominalmente indicado no mesmo, para receber a escritura definitiva;
XII - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XIII - Alienação do exercício do direito de usufruto;
XIV - Cessão de privilégio e concessões feitas para exploração de serviços públicos ou de qualquer outra natureza.