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Artigo 12
§ 1º - Excetuados os casos de transmissão de direitos, deverá ser provada também a quitação de todos os tributos que recaiam sôbre o imóvel e o pagamento do laudêmio, se foreiro à Prefeitura.
§ 2º Os tabeliães e escrivães transcreverão, naqueles atos públicos, o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o impôsto de transmissão, e dos certificados que indiquem as demais quitações fiscais.
§ 3º Nos casos de isenção transcreverão o certificado que reconhecer tal isenção, expedido pela repartição competente, especialmente para o ato.
§ 4º O oficial de registro de imóveis deverá mencionar no registro que o instrumento transcrito continha o inteiro teor do conhecimento e registrará o seu número e data.
§ 5º Em caso de dúvida os serventuários da Justiça dirigirão suas consultas à repartição encarregada da cobrança do impôsto e procederão os conformidade do que for decidido.
Capítulo II
DA ARRECADAÇÃO