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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Impôsto Sindical em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores."