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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Haverá três tipos de estabelecimentos de ensino agrícola :
a) Escolas de Iniciação Agrícola;
b) Escolas Agrícolas;
c) Escolas Agrotécnicas.
§ 1º As Escolas de Iniciação Agrícolas são as destinadas a ministrar o curso de iniciação agrícola.
§ 2º As Escolas Agrícolas são as que têm por objetivo ministrar o curso de mestria agrícola e o curso de iniciação agrícola.
§ 3º As Escolas Agrotécnicas são que se designam a dar um ou mais cursos agrícolas técnicos. As Escolas Agrotécnicos poderão ainda ministrar um ou mais cursos agrícolas pedagógicos e bem assim o Curso de Mestria Agrícola e o Curso de Iniciação Agrícola