- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O ano escolar, para o ensino nos cursos da formação, dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:
a) períodos letivos, de 20 de fevereiro a 15 de junho e 1 de julho a 20 de dezembro.
b) períodos de férias, de 21 de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho.
Parágrafo único. Poderão realizar-se exames no decurso das férias
SEÇÃO II
Da distribuição do tempo dos trabalhos escolares