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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º fica o Ministério da agricultura autorizado a dispensar todo o pessoal da comissão executiva de frutas ,extinta pelo Decreto-lei nº 8.810 ,de 24 de janeiro de 1946, mediante o pagamento da indenização de dois meses de remuneração por ano de trabalho ou fração de ano e mais uma gratificação de valor igual ao da indenização.
Parágrafo único. A indenização será calculada na base do salário correspondente á função efetiva exercida pelo servidor indenizado. por ocasião da extinção da comissão executiva de frutas e correrá á conta do saldo apurado na liquidação do seu acervo.