MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.502, de 23.7.46 - Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º As associações sindicais de qualquer grau tomarão as providêndicas legais para a realização das proximas eleições, nas seguintes datas:
         
I. – a 6 de Setembro de 1946 para a Diretoria e o Conselho Fiscal dos Sindicatos;
         II. – a 30 de Novembro de 1946 para o Conselho Representantes das Federações;
         III. – a 2 de Janeiro de 1947 para a Diretoria das Federações;
         IV. – a 1 de Março de 1947 para o Conselho de Representantes das Confederações;
         V. – a 15 de Abril de 1947 para a Diretoria das Confederações.
         Parágrafo único. O Ministro do Trabalho , Indústria e Comércioexpedirá novas intruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições.

Art. 8º As diretorias das associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das eleições a que se refere o artigo anterior, nas datas que forem previàmente marcadas por Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual poderá, para êsse efeito, devidir o país em zonas.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)

 
Conteudo atualizado em 19/11/2021