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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 19/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As associações sindicais de qualquer grau tomarão as providêndicas legais para a realização das proximas eleições, nas seguintes datas:
I. a 6 de Setembro de 1946 para a Diretoria e o Conselho Fiscal dos Sindicatos;
II. a 30 de Novembro de 1946 para o Conselho Representantes das Federações;
III. a 2 de Janeiro de 1947 para a Diretoria das Federações;
IV. a 1 de Março de 1947 para o Conselho de Representantes das Confederações;
V. a 15 de Abril de 1947 para a Diretoria das Confederações.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho , Indústria e Comércioexpedirá novas intruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições.
Art. 8º As diretorias das associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das eleições a que se refere o artigo anterior, nas datas que forem previàmente marcadas por Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual poderá, para êsse efeito, devidir o país em zonas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)