- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 7
Art. 7º Os mandatos das atuais administrações sindicais, em curso por fôrça de prorrogação Iegal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias após as eleições que forem realizadas, em obediência a êste Decreto-lei, ressalvada a hipótese prevista pelo parágrafo terceiro do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei nº 8.080, de 11 de Outubro de 1945. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)
Parágrafo único. As administrações sindicais que, em face dos estatutos associativos, terminariam seus mandatos anteriormente à data das eleições a que se refere o art. 8º, ou no decurso do prazo de trinta dias após a realização das mesmas, continuarão em exercício até o término dêsse prazo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)