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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 19/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O art. 565 da consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 565.As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.""Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República." (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)