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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.502, de 23.7.46 - Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O art. 565 da consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional."

"Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República."                   (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)


Conteudo atualizado em 19/11/2021