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Art. 18 do Decreto-Lei nº 6.141/1943




Decretos Lei - 6.141, de 28.12.43 - Lei Orgânica do Ensino Comercial.




Artigo 18



Art. 18. O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, variará de vinte e urna a vinte e quatro horas.

Art. 18. O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, será de dezoito a vinte uma horas.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)


Conteudo atualizado em 30/08/2021