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Art. 17 do Decreto-Lei nº 6.141/1943




Decretos Lei - 6.141, de 28.12.43 - Lei Orgânica do Ensino Comercial.




Artigo 17



Art. 17. O ano escolar, para o ensino nos cursos de formação, dividir-se-á em dois períodos:

a) período letivo, de nove meses;

b) período de férias, de três meses.

§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de férias, a 15 de dezembro.

§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de ferias a 15 de dezembro destinando-se também a descanso os de últimos dias de junho.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 2º Destina-se o período letivo aos trabalhos escolares e complementares. E' permitido que no decurso das férias se processem exames.

SECÇÃO II

Da distribuição do tempo dos trabalhos escolares


Conteudo atualizado em 30/08/2021