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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O ano escolar, para o ensino nos cursos de formação, dividir-se-á em dois períodos:
a) período letivo, de nove meses;
b) período de férias, de três meses.
§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de férias, a 15 de dezembro.
§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de ferias a 15 de dezembro destinando-se também a descanso os de últimos dias de junho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 2º Destina-se o período letivo aos trabalhos escolares e complementares. E' permitido que no decurso das férias se processem exames.
Da distribuição do tempo dos trabalhos escolares








