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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Além das condições referidas no artigo anterior, deverá o candidato satisfazer o seguinte:
I. Para o curso comercial básico:
a) ter pelo menos onze anos, completos ou por completar até o dia 30 de junho;
b) ter recebido satisfatória educação primária;
c) ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual para os estudos a serem feitos.
II. Para os cursos comerciais técnicos: ter concluído o curso comercial básico ou o curso de primeiro cíclo do ensino secundário ou do ensino normal.
Parágrafo único. É facultado a cada estabelecimento de ensino comercial prescrever, no respectivo regimento, a exigência de exames de admissão para concessão da matrícula inicial em qualquer dos cursos de que trata o n. II do presente artigo.
Dos exames de admissão








