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Artigo 22
§ 1º Os exames de admissão para os candidatos à matrícula inicial no curso comercial básico versarão sôbre as disciplinas de português, matemática, geografia do Brasil e história do Brasil. Os estabelecimentos de ensino comercial, que exigirem exames de admissão como condição da matrícula inicial em qualquer dos cursos comerciais técnicos, indicarão as disciplinas sôbre que devam versar êsses exames.
§ 1º Os exames de admissão para os candidatos à matricula inicial no curso comercial básico versarão sôbre português. matemática geografia e historia do Brasil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 2º O candidato aos exames de admissão deverá fazer, na inscrição, prova das condições exigidas pelo art. 20 e, conforme o caso, pelas duas primeiras alíneas do n. I, ou pelo n. II, do art. 21 desta lei.
§ 2º Será considerado aprovado o candidato que obtiver, além de nota igual ou superior a quatro em cada disciplina como média das notas de prova escrita e prova oral, média igual superior a cinco no conjunto das disciplinas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 3º Poderão inscrever-se nos exames de admissão de segunda época os candidatos que, em primeira época, os não tiverem prestado ou neles não tenham sido aprovados.
§ 3º Os estabelecimentos de ensino comercial que exigirem exames de admissão para a matricula inicial em qualquer dos cursos comerciais técnicos. indicarão as disciplinas sôbre que devam versar êsses exames. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 4º O candidato não aprovado em exames de admissão num estabelecimento de ensino comercial não poderá repetí-los em outro, na mesma época.
§ 4º O candidato aos exames de admissão deverá fazer, na inscrição, prova das condições exigidas pelo art. 20 e, conforme o caso, pelas duas primeiras alíneas do n. I, ou pelo n. II, do art. 21 desta lei. (Renumerado do §2º pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 5º Poderão inscrever-se nos exames de admissão de segunda época os candidatos que, em primeira época, os não tiverem prestado ou neles não tenham sido aprovados. (Renumerado do §3º pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 6º O candidato não aprovado em exames de admissão num estabelecimento de ensino comercial não poderá repetí-los em outro, na mesma época. (Renumerado do §4º pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
Da matrícula e da transferência








