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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 02/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º São atribuições do Serviço de Assistência, Religiosa:
a) prestar assistência religiosa nas guarnições, unidades, navios, bases, hospitais e outros estabelecimentos militares, dentro do espírito de liberdade religiosa e das tradições nacionais;
b) cooperar na formação moral dos alunos dos institutos militares de ensino, prestando assistência religiosa auxiliando a ministrar a instrução de Educação Moral e Cívica;
c) desempenhar, em cooperação com todo sos escalões de Comando militar, os encargos relacionados com a assistência espiritual, moral e social dos militares e de suas famílias.








