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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 02/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica providenciarão, dentro de sessenta dias, a regulamentação do presente Decreto-lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vide Decreto-lei nº 9.081, de 1946)
Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República
JOSÉ LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando F. Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1946
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