- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. Se houver deficiência no contingente anual para as necessidades normais das Fôrças Armadas, estas poderão suprir-se:
a) pelo voluntariado;
b) pela convocação de reservistas de terceira categoria das classes anteriores, até à idade de vinte anos;
c) pela prorrogação do tempo de serviço da classe incorporada ou parte dela, na forma do art. 97;
d) pela transferência, na forma do parágrafo único do art. 42.
Da Adaptação e da Seleção Dos Incorporados








