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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.500, DE 24 DE JULHO DE 1946.

Revogada pela lei n 4.375, de 1964

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Lei do Serviço Militar

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

LEI DO SERVIÇO MILITAR

TÍTULO I

Da natureza, da prestação e da duração do serviço militar

CAPÍTULO I

Da natureza e da Prestação do Serviço Militar

Art. 1º O Serviço militar consiste em atividades desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá em caso de mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

Art. 2º Todos os brasileiros são obrigados a prestar a pátria, na forma desta lei e do respectivo regulamento, o tributo do serviço militar, segundo suas habilitações e condições de capacidade.

§ 1º As mulheres estão isentas do serviço militar, mas poderão voluntariamente habilitar-se, de acôrdo com regulamentos especiais, em cursos de enfermagem e em outros compatíveis com suas aptidões, para o desempenho de funções nêles prevista; em caso de mobilização, ficarão sujeitas a encargos que a lei especial determinar.

§ 2º Os filhos de brasileiros nascidos no exterior, que optarem pela nacionalidade brasileira, ficarão sujeitos ao serviço militar, desde a publicação do ato oficial da opção.

§ 3º Os brasileiros naturalizados prestarão o serviço militar de conformidade com a presente lei.

Art. 3º Esta lei dispõe sôbre a execução do serviço militar nas Fôrças Armadas.

Parágrafo único. Legislação especial regulará a participação na defesa nacional dos brasileiros válidos que não estiverem no desempenho de atividades militares.

CAPÍTULO II

Da Duração do Serviço Militar

Art. 4º A obrigação de prestar o serviço militar, em tempo de paz, subsistirá durante o período de vinte e oito anos contados na data em que o cidadão houver completado dezoito anos de idade.

Art. 4º A obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começará no primeiro dia de janeiro do ano em que o brasileiro atingir dezessete anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Parágrafo único. Em tempo de guerra, o período de vinte e oito anos poderá ser ampliado de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.

§ 1º Dentro dêsse período a partir dos dezoito anos de idade, quer tenham ou não, prestado o serviço militar, poderão os brasileiros ser convocados em qualquer época e nas condições que forem ordenadas ou autorizadas pelo Presidente da República. tendo em vista a participação em manobras e exercícios, ou, ainda, em casos especiais para o preenchimento de claros.        (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.         (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 5º O serviço militar será prestado por classes constituídas de indivíduos nascidos no mesmo ano civil e designados pelo ano de nascimento ou pela idade dos que as compõem.

Art. 6º O serviço militar na ativa terá a duração normal de um ano, ressalvados os casos de redução ou de dilação previstos na presente lei.

Parágrafo único. O tempo de serviço de que trata êste artigo poderá ser ampliado pelo Presidente da República, quando o exigirem os interêsses da defesa nacional ou a segurança das instituições.

Art. 7º Serão considerados reservistas das Fôrças Armadas, até a idade de quarenta e cinco anos inclusive e enquanto julgados capazes, os indivíduos que não estiverem em serviço ativo, os quais contituirão as seguintes categorias:

1ª categoria - quando possuírem instrução militar suficiente;

2ª categoria - quando possuírem instrução militar insuficiente;

3ª categoria - quando não possuírem instrução militar.

Art. 8º - Os reservistas, independentemente de categoria a que pertencerem, distribuir-se-ão por três escalões:

a) 1º Escalão, em que se incluirão as classes até trinta anos, sujeito a um período de cinco anos de disponibilidade, e obrigado a atender, em qualquer tempo, à chamada de uma ou mais de suas classes para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos técnicos-militares ou encargos militares outros;

b) 2º Escalão, constituído pelas classes de trinta e um a quarenta, anos, sujeito a um período de manobras, para uma ou mais de suas classes;

c) 3º Escalão, integrado pelas classes de quarenta e um a quarenta e cinco anos inclusive, apenas sujeitas aos deveres gerais dos reservistas.

Art. 9º - Ao atingirem a classe dos quarenta e seis anos de idade, desobrigam-se os cidadãos dos deveres correspondentes ao serviço nas Fôrças Armadas, salvo o caso de dilação previsto no parágrafo único do art. 4º.

Art. 10 - Até atingirem sessenta anos de idade, além de sujeitos ao tributo comum de cooperação na paz para a defesa nacional, poderão os cidadãos ser chamados, em caso de guerra, ao desempenho de missões não combatentes, de acôrdo com as suas habilitações técnicas e capacidade física.

TÍTULO II

Dos órgãos de direção e de execução do recrutamento

CAPÍTULO I

Dos Órgãos De Direção e Da Divisão Territorial Para o Recrutamento

Art. 11 - São órgãos de direção do recrutamento para as Fôrças Armadas, junto aos respectivos Ministérios:

a) No Ministério da Guerra - a Diretoria de Recrutamento:

b) No Ministério da Marinha - a Diretoria do Pessoal da Armada;

c) No Ministério da Aeronáutica - a Diretoria Geral do Pessoal;

§ 1º - Cada uma dessas Diretorias terá regulamento próprio.

§ 2º - Os órgãos de recrutamento da Marinha e da Aeronáutica superintenderão e proverão as necessidades de pessoal dessas Fôrças e atenderão às modalidades especiais de seu recrutamento. Se necessário, promoverão, junto ao Ministério da Guerra, por intermédio da Diretoria de Recrutamento, as providências e as medidas adequadas.

Art. 12 - Haverá nas Regiões Militares o Serviço Regional de Recrutamento, incumbido de coordenar a ação das Circunscrições de Recrutamento, preparar os Planos de Convocação e de Licenciamento e cooperar no preparo da mobilização.

Parágrafo único - O Serviço Regional de Recrutamento dependerá da Diretoria de Recrutamento na parte técnico-doutrinária e do Comando da Região Militar, na parte da execução do serviço administrativo e disciplinar.

Art. 13 - O Território Nacional, para efeitos de recrutamento, será assim dividido:

a) Municípios de Recrutamento, que, em princípio, corresponderão aos Municípios Administrativos, onde funcionarão as Juntas de Alistamento Militar;

b) Delegacias de Recrutamento, que compreenderão um ou mais Municípios, no âmbito dos quais exercerão suas atribuições os Delegados de Recrutamento;

c) Circunscrições de Recrutamento, com uma populaçâo na base de dois milhões de habitantes, que compreenderão diversas Delegacias, situadas tanto quanto possível em um mesmo Estado;

d) Zonas de Recrutamento, que abrangerão territórios de Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas, consoante as conveniências militares, climáticas e regionais.

CAPÍTULO II

Das Circunscrições De Recrutamento e Dos Órgãos Alistadores

Art. 14. Competirá a Circunscrição de Recrutamento, como órgão de execução regional, além de suas atribuições especiais de mobilização, que serão objeto de instruções próprias, centralizar tôdas as atividades que, dentro de seus limites territoriais, disserem respeito ao Serviço Militar.

Art. 15. As Circunscrições de Recrutamento, como órgãos diretos de execução e fiscalização do Serviço Militar, subordinar-se-ão:

a) à Diretoria de Recrutamento, por intermédio do Serviço Regional de Recrutamento, em assuntos de orientação técnica e doutrinária do Serviço Militar;

b) aos Comandos de Região Militar, no que se referir à execução dos serviços gerais, administração e disciplina, a elas afetos.

Art. 16. As Circunscrições de Recrutamento reger-se-ão por um regulamento próprio, em que serão definidas as atribuições das Juntas de Alistamento, das Delegacias de Recrutamento e das Juntas de Revisão de Alistamento.

Art. 17. Os trabalhos de recrutamento, a cargo das Circunscrições de Recrutamento, serão executados através dos seguintes órgãos, delas dependentes ou não:

a) órgãos alistadores no Exército ;

b) órgãos alistadores na Marinha;

c) órgãos alistadores na Aeronáutica;

d) órgãos alistadores no exterior do País.

§ 1º Serão órgãos alistadores no Exército as Juntas de Alistamento Militar, as Juntas de Revisão de Alistamento das Circunscrições de Recrutamento, certas Unidades e certos Estabelecimentos Militares.

§ 2º Serão órgãos alistadores na Marinha as Capitânias dos Portos com suas Delegacias e Agências, e a Diretoria do Pessoal da Armada.

§ 3º Serão órgãos alistadores na Aeronáutica as Unidades e Estabelecimentos Militares.

§ 4º Serão órgãos alistadores no exterior os Consulados do Brasil.

§ 5º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão declarar alistadores quaisquer outros órgãos, se o exigirem os interêsses do recrutamento das respectivas Fôrças.

§ 6º Os órgãos alistadores na Marinha e na Aeronáuticas só alistarão indivíduos que se destinarem às suas Fôrças.

Art. 18. - Os órgãos alistadores mesmo os que não forem delas dependentes, deverão comunicar-se com as Circunscrições de Recrutamento e enviar-lhes, nas épocas regulamentares, os documentos relativos aos alistamentos efetuados.

Art. 19. Nas Circunscrições de Recrutamento, cujo território possa interessar ao recrutamento para a Marinha ou para a Aeronáutica, haverá estrita cooperação entre o chefe da Circunscrição de Recrutamento e os representantes daquelas Fôrças.

Art. 20. O Regulamento das Circunscrições de Recrutamento definirá as atribuições, o funcionamento e as condições de dependência dos órgãos Alistadores no Exército; os regulamentos da Diretoria do Pessoal da Armada e da Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica disporão sôbre as atribuições de dependência dos órgãos que lhes serão subordinados.

TÍTULO III

Do recenseamento militar

CAPÍTULO I

Do Alistamento Militar

Art. 21. Todo brasileiro deverá alistar-se para o serviço militar dentro dos primeiros seis meses do ano civil em que completar dezessete anos de idade.

Parágrafo único - O alistamento poderá ser feito ao completar o indivíduo dezesseis anos de idade.

Art. 22. O alistamento será efetuado normalmente perante o órgão alistador do domicílio ou, excepcionalmente, no de residência transitória, se as circunstâncias o exigirem, e nos Consulados do Brasil para os que estiverem no exterior.

§ 1º Serão alistados à revelia e considerados infratores do alistamento militar os que não se alistarem no período legal.

§ 2º Os Consulados do Brasil, que possuírem dados suficientes, promoverão também o alistamento à revelia dos que, não se tendo alistado, estiverem no país de sua sede ou por êle transitarem.

Art. 23. Os órgãos alistadores funcionarão normalmente, durante todo o ano.

Art. 24. A inexistência ou falta de funcionamento de órgão alistador no domicílio não constituirá motivo para isentar qualquer indivíduo do dever de alistar-se no período previsto no artigo 21. Neste caso, deverá o alistamento ser feito em qualquer outro órgão alistador da mesma Circunscrição de Recrutamento, o qual consignará essa circunstância.

Art. 25. No ato do alistamento militar, o indivíduo deverá apresentar os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento, ou prova equivalente segundo as leis civis, se fôr brasileiro nato; prova de naturalização, se fôr brasileiro naturalizado;

b) declaração de que ainda não se alistou em outro órgão alistador, assinada pelo alistando ou, a seu rôgo, por pessoa idônea.

§ 1º O indivíduo que, residindo em Município de Recrutamento de incorporação dispensada, alistar-se em data posterior à divulgação, da dispensa, deverá apresentar alem dos documentos a que se referem as alíneas a e b dêste artigo, atestado de residência mínima de um ano, devidamente legalizado, passado pela autoridade policial, o qual será fornecido gratuitamente.

§ 2º O alistando que não tiver sido registrado civilmente, que não possuir prova dêsse registro, ou ignorar se foi registrado ou o lugar em que o foi, será alistado de acôrdo com suas declarações sôbre o nome, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, domicílio e profissão, as quais serão averbadas em livro especial e valerão em caráter provisório, exclusivamente, para os fins do serviço militar.

Art. 26 Para o alistamento à revelia, os órgãos alistadores se utilizarão de documentos e dados fornecidos pelos cartórios ou quaisquer outros serviços públicos.

Parágrafo único. Em caso de duplicidade de alistamento, um à revelia e outro no prazo legal, prevalecerá êste último.

Art. 27. Contribuirão para a eficiência do alistamento militar:

a) os estabelecimentos de ensino militar, enviando, anualmente, às Circunscrições de Recrutamento mais próximas, a relação dos alunos do sexo masculino que, nesse ano, completarem dezessete anos de idade, com declaração de filiação e município de nascimento:

b) os Ministérios civis, mediante providências junto a todos os estabelecimentos de ensino públicos, particulares, técnicos, profissionais, agrícola e patronais, ou, ainda, mantidos por empresas ou companhias de qualquer natureza, pertencentes, controladas ou fiscalizadas pelo govêrno, para que enviem, anualmente, às Circunscrições de Recrutamento mais próximas, até trinta dias após o encerramento das matrículas, a relação dos alunos do sexo masculino que, nesse ano completarem dezessete anos de idade, com declaração de filiação e município de nascimento;

c) as Emprêsas ou Companhias Industriais particulares que mantenham escolas, cursos ou aprendizados, enviando, anualmente, às Circunscrições de Recrutamento mais próximas, relação dos alunos que nesse ano completarem dezessete anos de idade, com declaração de filiação e município de nascimento;

d) os Estabelecimentos de ensino eclesiástico, fornecendo às Circunscrições de Recrutamento mais próximas, anualmente, a relação doa internados, que, nesse ano, completarem dezessete anos de idade, com declaração de filiação e município de nascimento.

Art. 28. O indivíduo que não se tiver alistado no prazo legal, sê-lo-á, pelo órgão alistador a que comparecer por qualquer motivo, obedecidas as prescrições dos artigos 25 e 127 desta lei.

CAPÍTULO II

Dos Registros Civis e Das Naturalizações

Art. 29. Os oficiais de Registro Civil deverão remeter, anualmente, às Circunscrições de Recrutamento interessadas, durante o mês de janeiro, as relações, em modelos regulamentares, dos indivíduos do sexo masculino que completarem, nesse ano a idade de dezessete ano, exaradas as devidas informações.

Parágrafo único. Ao serem encaminhadas às relações de que trata êste artigo, far-se-á o cancelamento dos que tenham seu óbito registrado no mesmo cartório.

Art. 30. Os oficiais do Registro Civil deverão remeter, mensalmente, às respectivas Circunscrições de Recrutamento, relações, em modelos regulamentares, dos óbitos de nacionais do sexo masculino, de dezessete a quarenta e cinco anos de idade, inclusive, registrados no mês anterior.

Art. 31. O alistado nas condições do parágrafo segundo do art. 25, quando fôr incorporado, deverá ser registrado civilmente dentro do prazo da incorporação cabendo à autoridade a que estiver subordinado providenciar neste sentido.

Art. 32. O Ministério da Justiça enviará semestralmente ao da Guerra, para fins de alistamento militar, os nomes dos naturalizados e dos de que trata o § 2º do art. 2º, com declaração de lugar e ano de nascimento, filiação, estado civil, domicílio e profissão.

CAPÍTULO III

Do Certificado De Alistamento Militar

Art. 33. Todo indivíduo, ao ser alistado, receberá imediata, e gratuitamente, do órgão alistador, o Certificado de Alistamento Militar.

Parágrafo único. Se o alistamento fôr efetuado depois do prazo previsto no art. 21, ao interessado sòmente será entregue o certificado depois de provar, com o competente recibo, que pagou a multa estabelecida nesta Lei, e de prestar as necessárias informações sôbre a sua situação civil.

TÍTULO IV

Das convocações, do destino dos contingentes e das inspeções de saúde  

CAPÍTULO I

Dos Planos de Convocação e dos Pontos de reunião de convocados

Art. 34. Todo brasileiro, alistado ou não, deverá considerar-se convocado para o serviço militar no ano civil em que completar dezoito anos de idade, independentemente de editais, avisos ou notificações.

Art. 35. A convocação se processará, dentro do território de cada Região Militar, de acôrdo com o Plano Geral de Convocação, organizado anualmente pela Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, no qual serão, devidamente atendidas as necessidades de incorporação em três épocas sucessivas correspondentes às três Zonas de Recrutamento. O Plano Geral de Convocação só será executado mediante aprovação prévia do Ministro da Guerra.

Parágrafo único - Aos Comandos Regionais competirá a direção dos trabalhos e a adoção das medidas que se fizerem necessárias, bem como a organização de Planos Regionais de Convocação e a elaboração de Instruções e Diretrizes, no sentido de bem se executar a convocação geral dentro das respectivas Regiões.

Art. 35. A Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, organizará, anualmente, o Plano Geral de convocação para o Serviço Militar, do qual constarão: a época da seleção do contingente, as épocas para a incorporação e a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e os respectivos prazos de apresentação de incorporação e de matrícula; e outras prescrições necessárias à orientação dos trabalhos pelos órgãos de execução.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º Os Planos Regionais de convocação, baixados pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aereas regularão de acordo com os interêsses e as necessidades das corporações de cada Fôrça Armada com sede no respectivo território, todas as medidas de execução relacionadas com a apresentação, seleção, incorporação em cada época, estabelecida a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e outras particularidades.          (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Esses Planos serão, com a necessária antecedência, divulgados em tudo o que interessar aos convocados por êles atingidos.         (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 36 A convocação geral será iniciada com a reunião dos convocados em Pontos de Reunião préviamente determinados nos Planos Regionais, onde serão submetidos a inspeção de saúde os que não se apresentarem à primeira inspeção, assim como os que necessitarem de nova inspeção.

§ 1º Para atingirem os Pontos de Reunião ou outro destino que lhes fôr designado, os portadores de Certificado de Alistamento Militar uma passagem requisitada ou recursos correspondentes, fornecidos pelo respectivo Presidente ou por quem o substituir.

§2º Os que ainda não se tiverem alistado nas condições do art. 21, selo-ão, imediatamente, no órgão alistador do local onde se apresentarem, para, sómente então, fazerem jus ao transporte até o Ponto de Reunião ou outro destino.

§ 3º Os residentes no exterior em local próximo à fronteira onde existir guarnição militar brasileira, nesta deverão apresentar-se, quando convocados.

§ 4º Os que se encontrarem fora do país, em circunstâncias diversas das previstas no parágrafo anterior, apresentar-se-ão, quando convocados, no Consulado mais próximo de sua residência, ao qual caberá cumprir, se fôr o caso, a exigência do § 2º dêste artigo, e remeter à Diretoria de Recrutamento a respectiva documentação.

Art. 36. Os convocados residentes nas municípios do território atribuído à Região Militar, não compreendidos nas disposições do Art. 37, têm o dever de apresentar-se. por conta própria, nos locais fixados naquêles municípios, para fins de seleção, tendo em vista a sua designação para a incorporação nas, épocas que forem fixadas, ou para matrícula em órgão de formação de reservistas.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º Os convocados dos municípios que, cada ano, forem dispensados da incorporação na forma do Art. 37, não estão obrigados a apresentar-se para a seleção, mas ficam à disposição do Comando da respectiva Região Militar para convocação de emergência durante o tempo normal do serviço militar dos incorporados nêsse ano.          (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Os que se encontrarem no exterior, em local próximo à, fronteira onde existir guarnição militar brasileira, nesta deverão apresentar-se, por conta própria, nos locais e nos prazos estabelecidos para a seleção.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 3º Os que se encontrarem no exterior, em circunstâncias diversas das previstas no parágrafo anterior, apresentar-se-ão no Consulado mais próximo da sua residência, para concessão do adiamento da incorporação na forma do art. 56, alínea d.           (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 37. O Ministro da Guerra, ouvidos, em tempo, os Estados-Maiores das Fôrças Armadas e mediante autorização do Presidente da República, poderá, com a necessária antecedência da data inicial prevista para as primeiras inspeções de saúde, dispensar da incorporação, em cada ano, parcial ou totalmente, os alistados em Municípios de Recrutamento que possuírem uma das seguintes condições:

a) indústria extrativa de interêsse da defesa nacional;

b) recenseamento militar de fraco coeficiente;

c) meios de comunicação deficientes;

d) pronunciada atividade agrícola;

e) excesso sôbre os totais necessários ao preenchimento dos claros nas guarnições federais próximas ou excessos sôbre as matrículas previstas nos Tiros de Guerra e Centros de Formação de Reservistas.

§ 1º Os alistados que estiverem nas condições dêste artigo serão dispensados, automàticamente, da incorporação, ficando, enquanto não forem incluídos na reserva, considerados à disposição do Comandante da Região para convocações de emergências.

§ 2º Nos Municípios de incorporação total dispensada, não haverá as inspeções de saúde de que trata o artigo 45.

CAPÍTULO II

Da distribuição dos contingentes e do Destino preferencial

Art. 38. Tendo em vista a prestação do serviço militar da classe, discriminar-se-ão, em grosso, no Plano Geral de Convocação, os destinados preferencialmente ao Exército, à Marinha, ou à Aeronáutica.

Art. 39. Os contigentes destinados à prestação do serviço militar no Exército, na Marinha ou na Aeronáutica, e a receber instrução militar nos órgãos formadores de suas Reservas, dependerão anualmente:

a) dos quadros de efetivos a preencher;

b) dos claros abertos pelo licenciamento dos incorporados anteriormente ou por outros motivos;

c) das possibilidades de matrícula nos Tiros de Guerra e nos Centros de Formação de Reservistas.

Parágrafo único - Êste contingentes serão fixados anualmente pelos, Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica com a necessária antecedência, segundo as necessidades das respectivas Fôrças, devendo o Plano Geral de Convocação prever sua distribuição na seguinte ordem de urgência:

I) para o serviço ativo nos Corpos de Tropa, Formações de Serviços, contingentes especiais e escolas técnico-profissionais mantidas pelas Fôrças Armadas;

II) para receber instrução nos Tiros de Guerra e nos Centros de Formação de Reservistas.

Art. 40. Nos têrmos do artigo precedente, terão destino preferencial:

a) Para o Exército;

I) os que residirem em Municípios sedes de Corpos de Tropa do Exército ou dêles vizinhos, e não estiverem já preferenciados para o serviço na Marinha ou na Aeronáutica;

II) os que residirem em Municípios distantes das sedes de Corpos de Tropa e se destinarem aos Tiros de Guerra, desde que não estejam preferenciados para a Marinha ou para a Aeronáutica;

III) os servidores do Ministério da Guerra que no momento da distribuição contarem pelo menos um ano de serviço;

IV) os escoteiros de terra que tiverem, na época da incorporação, pelo menos três anos de efetiva atividade escoteira.

b) Para a Marinha:

I) os que, na época da distribuição, tiverem um ano de exercício na profissão para a qual se matricularem nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências;

II) os que, na época da distribuição, tiverem exercido por um ano atividades técnico-profissionais em oficinas, estaleiros, carreiras ou diques do Ministério da Marinha:

III) os que, como escoteiros do mar, tiverem pelo menos três anos de efetiva atividade escoteira;

IV) os servidores civis do Ministério da Marinba que, no momento da distribuição, contarem pelo menos um ano de serviço.

c) Para a Aeronáutica:

I) os que estiverem matriculados nas escolas técnicas de aviação;

II) os que estiverem matriculados nas escolas de pilotagem das associações de vôo e Aero-Clubes ou pertencerem ao escoteirismo aéreo;

III) os que forem aprendizes de artífices em fábricas ou oficinas aeronáuticas;

IV) Os servidores civis do Ministério da Aeronáutica que, na ocasião da distribuição, contarem mais de um ano de serviço.

Art. 41. Os Ministros da Marinha e Aeronáutica farão remeter ao Diretor de Recrutamento, até 30 de setembro de cada ano, os índices numéricos, por Município, dos indíviduos da classe a convocar no ano imediato, que se destinarem às respectivas Fôrças.

Parágrafo único - Na mesma época, os representantes dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica junto às respectivas Circunscrições de Recrutamento apresentarão a estas as relações nominais dos preferenciados.

Art. 42. A incorporação será feita na Região Militar em que tiver domicílio o convocado.

Parágrafo único - Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão, mediante proposta do órgão competente, determinar a transferência de convocados de uma Região ou Zona de Recrutamento em que haja excedentes, para outra, a fim de atender às necessidades desta.

Art. 43 Os Comandantes de Região Militar, de Distrito Naval e de Zona Aérea obedecerão tanto quanto possível ao critério de incluir os convocados em Unidades ou Centros de Formação de Reservistas localizados nos Municípios de domicílio dêstes, ou nos mais próximos.

CAPÍTULO III

Das Épocas De Inspeção e Da Classificação Dos Inspecionados

Art. 44 Todos os convocados para a prestação do serviço militar serão antecipadamente submetidos a inspeção militar de saúde, ressalvado o disposto no § 37.

Art. 44. Os convocados que constituem o contigente anual serão submetidos à seleção, tendo em vista a verificação da sua capacidade física (inspeção de saúde) e das habilitações que possuírem para a sua distribuição pelas corporações do respectivo território ou para a matrícula em órgãos de formação de reservistas, segundo as conveniências dessas corporações e as possibilidades de aproveitamento nos ditos órgãos de formação de reservistas.  (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 45. Haverá duas épocas de inspeção de saúde:

a) Primeira época - geral - antes da convocação, na sede dos Municípios, em datas fixadas no regulamento desta lei.

b) Segunda época - complementar - nos Pontos de Reunião, segundo instruções dos Comandos das Regiões Militares, para os refratários e para os que tenham sido julgados incapazes temporàriamente, em datas fixadas no regulamento desta lei.

Art. 45. Os convocados serão submetidos à inspeção de saúde e à verificação das suas habilitações pessoais, por comissões para isso especialmente designadas, pelos Comandos das Regiões Militares constituídas por militares da ativa de qualquer das corporações das Fôrças Armadas e completadas, se necessário, por oficiais da reserva não convocados e por civis do território regional, nas condições que forem autorizadas pelos respectivos Ministérios.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º O funcionamento dessas comissões e as condições de execução da seleção dos convocados do contingente obedecem a normas que constarão dos Planos Regionais de Convocação, estabelecidas de acôrdo com a natureza e as necessidades das corporações interessadas.         (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Essas comissões durante a época da seleção do contingente, funcionarão nos municípios que contribuírem para a incorporação, cabendo-lhes distribuir pelas unidades, estabelecimentos e órgãos de formação de reservistas, os convocados aptos e determinar a êsses convocados, a data da apresentação para incorporação e, aos julgados incapazes temporáriamente, a época em que deverão apresentar-se para a segunda inspeção de saúde.           (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 3º Durante a época da incorporação, essas comissões sòmente funcionarão nos locais fixados para a apresentação dos convocados do respectivo contingente e atenderão, para os fins do parágrafo precedente, os que não se apresentarem na época da seleção.        (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 4º Quando houver mais de uma época de incorporação a distribuição dos convocados pelas corporações atingidas por essa medida, far-se-á na época da seleção e na primeira época de incorporação do contingente, reservando-se as outras épocas para a seleção dos convocados para elas designados por motivo de adiamento de incorporação, inclusive insubmissos.           (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 46. Os inspecionados de saúde para fins de serviço militar serão assim classificados:

a) Grupo "A", quando satisfazerem a todos os requisitos regulamentares, possuindo condições de boa robustez física, sem qualquer lesão, defeito ou doença;

b) Grupo "B", quando, satisfazendo às condições físicas acima, apresentarem, entretanto, pequena lesão, defeito ou doença compatível com o serviço militar;

c) Grupo "C", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados;

d) Grupo "D", quando forem incapazes definitivamente para o serviço militar, por apresentarem lesão, doença ou defeito considerado incurável.

§ 1º Os pareceres das Juntas de Inspeção de Saúde deverão expressar-se em ata com as seguintes fórmulas:

"Apto A" ou "apto B":

"Incapaz C" ou "Incapaz D".

§ 2º No certificado de Alistamento do inspecionado, a Junta registrará a letra do grupo em que o classificar, bem como o número correspondente a diagnóstico formulado, nos casos de classificação nos grupos "C" ou "D".

§ 3º Os julgados incapazes na letra C serão submetidos a nova inspeção de saúde, na época complementar nos Pontos de Reunião e, se recuperados, classificados no Grupo A ou no B.

§ 4º Os incapacitados temporàriamente, julgados em duas inspeções sucessivas sob o mesmo diagnóstico, serão dispensados de uma outra inspeção de saúde e considerados no Grupo D, nas mesmas condições do § 5º.

§ 5º Aos que forem julgados incapazes definitamente será fornecido pelas Circunscrições de Recrutamento ex-officio, o Certificado de Isenção, em substituição ao de Alistamento.

Art. 47 As Juntas de Inspeção de Saúde serão constituídos por oficiais médicos do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, de acôrdo com os planos prèviamente organizados pelas Regiões Militares, em entendimento com os Distritos Navais e Zonas Aéreas interessados.

§ 1º Poderão fazer parte das Juntas médicos das Fôrças Auxiliares, da Reserva das Fôrças Armadas, ou civis.

§ 2º Pelo Ministro da Guerra serão arbitradas vantagens, em diárias ou gratificações, para os Médicos civis ou da Reserva não convocados que colaborarem nas inspeções de saúde.

Art. 48. As sedes dos Municípios de incorporação compulsória deverão apresentar-se em época fixada no Regulamento desta Lei, por conta própria, todos os brasileiros nêles residentes, no ano em que completarem dezessete anos de idade, a fim de ser submetidas à inspeção de saúde, para os efeitos da convocação.

Art. 49. Os convocados residentes há mais de um ano em Município sede de Tiro de Guerra, não comparecerão à primeira época geral de inspecionados quando se apresentarem para matrícula nos respectivos cursos.

Art. 50. Serão submetidos a uma segunda inspeção de saúde na época complementar, os convocados que a solicitarem à autoridade militar do local das Juntas de Saúde, dela necessi tarem.

Art. 51. Os convocados que se encontrarem no estrangeiro e não puderem apresentar-se em tempo na sua Circunscrição, poderão ser inspecionados por médico de preferência brasileiro, da confiança do Cônsul do Brasil ao qual competirá enviar ao Diretor de Recrutamento para os devidos fins, o resultado do exame.

Art. 52. Nas inspeções de saúde dos convocados, que se realizarem para os efeitos desta lei, serão observadas as instruções gerais que para tal fim forem aprovadas pelos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, as quais regularão as instruções a serem dadas pelos Comandantes de Regiões, Distrito e Zonas.

Parágrafo único - As instruções a que se refere êste artigo mencionarão, discriminadamente, as enfermidades, mutilações, doenças contagiosas, defeitos físicos e limite mínimo de altura que poderão determinar a incapacidade definitiva ou temporária dos convocados.

Art. 53. Anualmente, a Diretoria de Saúde do Exército, de posse dos resultados gerais das inspeções de saúde realizadas para a convocação da classe a incorporar, fará estudar no interêsse da formação física das populações, os problemas suscitados no decurso dos referidos trabalhos.

Parágrafo único - Com êsse objetivo, o Ministério da Guerra enviará ao da Educação e Saúde as conclusões da Diretoria de Saúde do Exército, especialmente as que se relacionarem com a necessidade de assistência governamental em determinadas regiões.

TÍTULO V

Das isenções do serviço militar, das dispensas e adiamento de incorporação

CAPÍTULO I

Das Isenções Do Serviço Militar

Art. 54. Serão isentos do serviço militar:

a) por incapacidade física definitiva, os indivíduos que, em qualquer tempo forem julgados inaptos para o serviço nas Fôrças Armadas, observado o disposto no art. 46, § 4º.

b) por incapacidade moral os indivíduos que, no momento da convocação, estiverem cumprindo pena em virtude de sentença passada em julgado, salvo por crime culposo; e os que, depois de incorporados, forem expulsos das fileiras por qualquer dos motivos previstos no § 3º do art. 85.

Parágrafo único - Em qualquer dos casos de isenção de que trata êste artigo, será concedido pela Circunscrição de Recrutamento ou pela unidade administrativa a que pertencer o interessado, certificado de isenção do serviço militar, do qual constará na hipótese da alínea a, o motivo determinante.

CAPÍTULO II

Das Dispensas De Incorporação

Art. 55. Serão dispensados de incorporação nas Fôrças Armadas.

a) Os cidadãos domiciliados nos Municípios de Recrutamento de que trata o art. 37, enquanto nêles permanecerem;

b) Os convocados que forem destinados a receber instrução nos Tiros de Guerra e nos Centros de Formação de Reservistas;

c) Os convocados que forem aprendizes de Escolas Técnico-Profissionais de Fábricas, Arsenais ou Estaleiros das Fôrças Armadas, de Usinas Siderúrgicas de interêsse da defesa nacional, de Fábricas de Aviões e Motores, ou possuírem certificado de conclusão de curso das referidas Escolas, desde que essa providência seja solicitada pelos citados Estabelecimentos.

§ 1º Os dispensados de incorporação, de que trata a letra b dêste artigo, que, por motivo justo, não tiverem aproveitamento ou forem designados, serão rematriculados no ano seguinte; no caso de reincidência, serão incorporados, no ano imediato, em unidade designada pelo Comando da Região Militar.

§ 2º Os dispensados de incorporação, de que trata a letra b dêste artigo, que, sem motivo justo, forem desligados, serão incorporados na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Os dispensados de incorporação, de que trata a letra c dêste artigo, serão incluídos na reserva de terceira categoria, por ocasião do licenciamento de sua classe; os que interromperem o curso ou forem demitidos do emprêgo durante o período de serviço de sua classe, serão incorporados, no ano seguinte.

CAPÍTULO III

Do Adiamento De Incorporação

Art. 56. Poderão ter a incorporação adiada:

a) até à idade de vinte anos, os que forem candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa das Fôrças Armadas, desde que possuam Curso secundário completo ou estejam matriculados nos Cursos científico ou clássico e o comprovarem antes da convocação da classe;

b) os que comprovarem, nas mesmas condições, ser candidatos à matrícula em Cursos de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, podendo o adiamento ser concedido até completarem a idade de vinte anos;

c) os que estiverem matriculados em institutos de ensino destinados à formação de sacerdotes, de ministro de qualquer religião, ou de membros de ordens religiosas regulares.

§ 1º Aquêles que tiverem sua incorporação adiada nos têrmos das letras a e b dêste artigo, que não se matricularem até à idade prevista, ou que, em o fazendo, forem excluídos por falta de aproveitamento no primeiro ano do curso, serão incluídos em Corpo de Tropa da respectiva Fôrça Armada.

§ 2º Aquêles que tiverem sua incorporação adiada nos têrmos da letra c dêste artigo, se interromperem o curso eclesiástico ou correspondente, serão incorporados para prestação do serviço militar; se concluírem o curso e se ordenarem, serão incluídos na reserva de terceira categoria para o serviço de Assistência Religiosa, depois de julgados aptos em inspeção de saúde.

§ 3º Os adiamentos de incorporação, de que trata êste artigo, serão concedidos para cada ano, pelos Comandantes de Região Militar, mediante requerimento dos interessados até sessenta dias antes da chamada da classe.

Art. 56 Poderão ter a incorporação adiada: (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

a) até a idade de vinte anos, os que forem candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa das Fôrças Armadas, desde que possuam curso secundário completo ou estejam matriculados nos cursos científicos ou clássicos e o comprovarem antes da convocação da classe;         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

b)os que comprovarem nas mesmas condições, ser candidatos à, matrícula em Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, podendo o adiamento ser concedido até completarem a idade de vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

c) os que estiverem matriculados em institutos de ensino destinados à formação de sacerdotes, de ministro de qualquer religião ou de membro de ordens religiosas regulares;         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

d) os convocados que se encontrarem no exterior em situação do § 3º do Art. 36, e renovada essa concessão cada ano, mediante sua apresentação ao Consulado mais próximo, enquanto não regressarem ao Brasil e não houverem atingido a idade de trinta anos.         (Incluída pela Lei nº 1.585, de 1952)

TÍTULO VI

Da incorporação, do excesso ou deficiência, da adaptação e seleção, da inclusão em unidades especiais e da formação da reserva

CAPÍTULO I

Da Incorporação

Art. 57. Para fins de incorporação, a convocação para o serviço militar será feita em todo o Território Nacional em três épocas sucessivas correspondentes às três Zonas de Recrutamento previstas nos arts. 13., letra d, e 35:

a) para a 1ª Zona, no mês de janeiro;

b) para a 2ª Zona, no mês de fevereiro;

c) para a 3ª Zona, no mês de março.

Art. 57. Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou do voluntário no serviço ativo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.            (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º A incorporação dos convocados do contingente anual poderá ser feita em mais de uma época em tôdas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas ou corporações de qualquer das Fôrças Armadas conforme proposta dos respectivos Ministros consignada no Plano Geral de Convocação e regulada nos correspondentes Planos Regionais.         (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Em cada época que fôr estabelecida para a incorporação do contingente, os convocados para elas designados deverão apresentar-se no prazo e local fixados, sob pena de incorrerem no crime de insubmissão.        (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 58. Para os efeitos desta lei, constituem:

a) a 1ª Zona de Recrutamento: os territórios das 3ª e 5ª Regiões Militares, do 5º Distrito Naval e da 5ª Zona Aérea;

b) a 2ª Zona de Recrutamento: os territórios das 6ª, 7ª, 8ª e 10ª Regiões Militares dos 2º, 3º e 4º Distritos Navais, e das 1ª e 2ª Zonas Aéreas;

c) a 3ª Zona de Recrutamento: os territórios da 1ª, 2ª, 4ª e 9ª Regiões Militares dos 1º e 6º Distritos Navais e das 3ª e 4ª Zonas Aéreas.

Art. 59. Em cada Zona de Recrutamento, consoante os Planos Regionais, a incorporação nas Unidades processar-se-à por turmas de convocados que na inspeção de saúde tiverem sido classificados nos grupos A e B.

Parágrafo único. Terão prioridade para a constituição das primeiras turmas a incorporar:

a) Os convocados pertencentes às classes anteriores que tiverem obtido adiamento de incorporação;

b) Os convocados residentes em locais mais próximos dos Corpos de Tropa ou Estabelecimentos militares;

c) Os alfabetizados.

Parágrafo único. Os insubmissos e, bem assim, os convocados das classes anteriores ainda sujeitos ao serviço militar, terão prioridade para incorporação segundo critério estabelecido pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aéreas.          (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 60. A incorporação dos convocados destinados às unidades-escola far-se-á em duas turmas anuais, com intrervalo de seis meses.        (Revogado pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 61. Se houver excedentes em sede de Guarnição Militar, poderão ser criados Centros de Formação de Reservistas, nas Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas, destinados a ministrar-lhes instrução militar.

Parágrafo único. Os Centros de Formação de Reservistas funcionarão anexos aos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, às Unidades das Fôrças Armadas ou aos Aero-Clubes.

CAPÍTULO II

Do Excesso ou Deficiência No Contingente a Incorporar

Art. 62. Os convocados que no forem por qualquer motivo incorporados nas fileiras nem matriculados nos Tiros de Guerra ou Centros de Formação de Reservistas, serão relacionados na Circunscrição de Recrutamento de seu domicílio e constituirão o excesso do contigente anual.

§ 1º O excesso do contingente anual destina-se a atender, durante o tempo de prestação do serviço ativo da classe, à chamada complementar para recompletamento ou acréscimo de efetivo das unidades desfalcadas ou que forem criadas.

§ 2º Serão relacionados no excesso do contingente destinado às Fôrças Armadas;

a) os dispensados da incorporação por efeito da letra a do art. 55, durante o ano de serviço de sua classe.

b) os dispensados da incorporação por efeito da letra b do art. 55, que por qualquer motivo não forem incluídos na data prevista nos Tiros de Guerra ou nos Centros de Formação de Reservistas;

c) os classificados no Grupo C em inspeção de saúde e que, recuperados, em segunda inspeção, para o Grupo A ou B, não tiverem sido incorporados.

Art. 63. Os contemplados no excesso do contigente anual de cada classe, que no forem chamadas para incorporação no decurso do ano de instrução correspondente à sua classe, poderão ser incluídos na reserva de terceira categoria, a partir do licenciamento desta, excetuados os que tenham a incorporação adiada, durante o prazo de adiamento.

Art. 64. Se houver deficiência no contingente anual para as necessidades normais das Fôrças Armadas, estas poderão suprir-se:

a) pelo voluntariado;

b) pela convocação de reservistas de terceira categoria das classes anteriores, até à idade de vinte anos;

c) pela prorrogação do tempo de serviço da classe incorporada ou parte dela, na forma do art. 97;

d) pela transferência, na forma do parágrafo único do art. 42.

CAPÍTULO III

Da Adaptação e da Seleção Dos Incorporados

Art. 65. A incorporação normal em cada Região Militar deverá ser ultimada na segunda quinzena do mês correspondente ao seu início.

Art. 66. Verificada a incorporação, os recrutas passarão por um Período de Adaptação, como primeiro ciclo da vida militar, durante o qual receberão instrução pré-militar.

Parágrafo único. No Período de Adaptação, os recrutas serão submetidos a regime alimentar racionalizado, de acôrdo com as exigências da vida militar e serão sujeitos a uma revisão médica, inclusive dentária nas Policlínicas ou Hospitais Militares, nos Núcleos de Adaptação, onde os houver, ou nas próprias Unidades, observada uma educação higiênica fiscalizada e uma adaptação psicológica ao novo ambiente em que vão exercer suas atividades.

Art. 67. Concluído o Período de Adaptação, os recrutas serão selecionados para classificação de acôrdo com as vocações reveladas, incluindo-se a instrução militar normal.

Art. 68. Na Marinha e na Aeronáutica, serão dispensados do Período de Adaptação os incorporados já selecionados nas Escolas de Aprendizes, e, em qualquer dos Fôrças Armadas os provenientes de Escolas Militares.

CAPÍTULO IV

Da inclusão em unidades especiais, em Tiros de Guerra, em centros de formação de Reservistas e em Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.

Art. 69. No Exército, as Unidades-Escola e as Unidades de Guarda não incorporarão diretamente convocados nem voluntários.

Parágrafo único. Os claros dessas Unidades serão preenchidos normalmente, por transferência de praças mobilizáveis oriundas ou não de Núcleos de Recompletamento daquelas Unidades.

Art. 70. Excepcionalmente, o Ministro da Guerra poderá permitir a aceitação de voluntários fora da época normal para o preenchimento de claros nas Unidades de Guarda, satisfeitas as exigências regulamentares.

Art. 71. As percentagens de engajamentos e a forma de preenchimento de claros nas unidades especiais do Exército: de Fronteira, Blindadas, Artilharia Anti-Aérea, tropa Aero-Terrestres e contingentes serão estabelecidas no regulamento desta lei.

Art. 72. Na Marinha, o Corpo de Fuzileiros Navais será considerado Unidade Especial e receberá voluntários ou convocados de acôrdo com o respectivo regulamento.

Art. 73. Na Aeronáutica, serão consideradas especiais as Unidades Motorizadas e outras que vierem a ser criadas e assim consideradas. Seus claros serão preenchidos com praças selecionadas em outras Unidades e que satisfaçam a certas e determinadas condições regulamentares.

Art. 74. Nos Municípios afastados das sedes de Corpos de Tropa do Exército e de acentuada densidade de população, serão mantidos os atuais Tiros de Guerra ou criados outros para instrução militar dos convocados nêles residentes.

§ 1º Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem ficarem subordinados ao Executivo local.

§ 2º Os convocados residentes em zona urbana ou subordinada dos Municípios onde existam Tiros de Guerra serão nêles matriculados: os residentes em zona rural dêsses Municípios ficarão à disposição dos Comandantes de Região Militar, na forma do art. 37.

§ 3º Os instrutores, o armamento, a munição, o fardamento de instrução e os alvos serão fornecidos pelo Exército, ficando a cargo dêste a conservação do material bélico.

§ 4º Nos Municípios em que as Prefeituras não puderem suportar os encargos de que trata o § 2º, os convocados não serão dispensados da convocação e serão destinados aos Corpos de Tropa mais próximos.

§ 5º Os Tiros de Guerra terão regulamentação própria e a instrução militar neles ministrada será fiscalizada pelo Comando das Regiões Militares diretamente ou através da Inspetoria Regional.

Art. 75. Aos Aero-Clubes que possuírem escolas de instrução aérea permanentemente assistidas pelo Ministério da Aeronáutica, com o objetivo de ministrar instrução preliminar aos candidatos aos Centros de Formação de Reservistas da Aeronáutica, será aplicado, por aquêle Ministério, o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.

Art. 76. Os excedentes do contingente da classe conocada, os brasileiros por opção e os naturalizados com menos de trinta anos residentes m localidades onde funcionem Centros de Formação de Reservistas ou Tiros de Guerra, nêles serão matriculados.

Parágrafo único. Os excedentes da classe convocada, que forem incluídos nos centros de Formação de que trata êste artigo, receberão gratuitamente fardamento de instrução, nas mesmas condições dos que forem incluídos no Tiros de Guerra.

Art. 77. A instrução a ministrar, a época e o funcionamento dos Tiros de Guerra e dos Centros de Formação de Reservistas serão regulados em instruções especiais, organizadas pelos órgãos competentes dos Ministérios interessados.

Art. 78. As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros só poderão receber como voluntários os indivíduos dispensados de incorporação, mediante autorização dos Comandantes de Região.

Parágrafo único. Não poderão ser incluídos nessas Corporações os reservistas de primeira ou de segunda categoria menores de vinte e um anos.

Art. 79. Os matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, quando convocados, terão a incorporação adiada, sendo dela dispensados quando declarados aspirantes a oficial, mediante comunicação do respectivo Comandante ao da Região Militar.

§ 1º Os que interromperem o Curso, por falta de aproveitamento, no primeiro ano, prestarão o serviço militar normal.

§ 2º Os que interromperem o Curso no segundo ano, ou depois, serão considerados reservistas de segunda categoria do Exército, devendo ser arrolados na respectiva Circunscrição de Recrutamento.

Art. 80. Os excluídos, por conclusão de tempo, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, ante de completarem quarenta e seis anos de idade, desde que ainda estejam fisicamente capazes, serão mantidos como reservistas, nas suas categorias, pelas respectivas Circunscrições de Recrutamento, dentro do escalão correspondente à idade que possuírem, conservando a graduação obtida.

Parágrafo único. As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiro, de que tratam os artigos precedentes compreendem apenas as corporações que em lei forem consideradas Reserva do Exército.

TÍTULO VII

Da antecipação, das interrupções, das prorrogações e da conclusão do serviço ativo

CAPÍTULO I

Do Voluntariado

Art. 81. As unidades das Fôrças Armadas, devidamente autorizadas pelos respectivos Comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, poderão aceitar, na época da convocação da classe, voluntários para incorporação antecipada, no limite dos claros a preencher e pelo tempo que em cada caso fôr fixado em resolução Ministerial.

Art. 81. Em qualquer época do ano, poderá o Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas, ou não, para preenchimento de claros nas corporações das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, onde convier.        (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Parágrafo único. Segundo as conveniências da Fôrça Armada, a autorização poderá compreender:

a) reservistas de primeira, segunda e terceira categoria, da própria Fôrça Armada, ou não, devendo, nesta caso, ser ouvido o Ministério a cuja reserva pertencer;          (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

b) convocados para o serviço militar inicial excedentes às necessidades da incorporação inclusive os designados para os órgãos de formação de reservistas que não tiverem sido matriculados nesses órgãos por qualquer motivo legal;          (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

c) alistados para o servico militar, maiores de dezessete anos de idade, inclusive os dispensados do serviço militar não aproveitados em outros encargos;         (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

d) brasileiros naturalizados.           (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 82. O candidato à incorporação antecipada deverá satisfazer às seguintes condições:

a) ser brasileiro nato;

b) ter boa conduta, atestada por autoridade policial;

c) completar dezessete anos de idade no ano civil em que pretender incorporar-se;

d) ser classificado no Grupo A em inspeção de saúde;

e) ser alfabetizado ou ter oficio de aplicação militar.

Art. 82. As condições a que deve satisfazer o candidato e o tempo de duração de seu serviço serão prèviamente fixados pelos respectivos Ministérios.          (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 83. Em qualquer tempo, se circunstâncias especiais o exigirem, poderão ser aceitos voluntários para preenchimento de claros, desde que haja expressa autorização ministerial.          (Revogado pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 84. Aos brasileiros naturalizados, com menos de trinta anos, é facultado o voluntariado para incorporação em Corpo de Tropa, ou a matrícula em Tiro de Guerra ou em Centro de Formação de Reservista desde que satisfaçam às condições das alíneas b,d e e do art. 82.         (Revogado pela Lei nº 1.585, de 1952)

CAPÍTULO II

Das Instruções Do Serviço Militar

Art. 85. O serviço ativo nas Fôrças Armadas será interrompido:

a) pela anulação da incorporação;

b) pela desincorporação;

c) pela expulsão;

d) pela deserção;

§ 1º A anulação da incorporação ocorrerá nos casos em que tenha sido verificada irregularidade no recrutamento: será admissível até noventa dias depois da incorporação e determinada pelo Comandante Regional.

§ 2º A desincorporação ocorrerá.

a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado não mobilizável tenha faltado ao serviço durante noventa dias consecutivos ou não, hipótese em que a praça será excluída e terá a incorporação adiada;

b) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o serviço militar, hipótese em que haverá exclusão e isenção definitiva;

c) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum, de caráter culposo, hipótese em que haverá inclusão na Reserva de primeira categoria se a praça fôr considerada mobilizável, ou exclusão e adiamento de incorporação, se não mobilizável.

§ 3º A expulsão ocorrerá:

a) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum, ou militar, de caráter doloso;

b) pela prática de ato contra a moral pública ou militar ou falta grave que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas;

c) pelo ingresso no mau comportamento cotumaz, de forma se tornar inconveniente à disciplina a permanência nas fileiras.

§ 4º O incorporado que responder a processo no fôro comum será apresentado à autoridade competente que o requisitar, ou entregue à mesma no caso de prisão preventiva necessária ou de condenação passada em julgado.

§ 5º O incorporado que responder a processo no fôro militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente.

CAPÍTULO III

Das Prorrogações Do Tempo De Serviço Engajamento e Reengajamento

Art. 86. Poderão continuar a servir como engajados, no limite das percentagens fixadas pelo Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, os incorporados que, ao completarem o tempo de serviço inicial, solicitarem essa concessão e satisfazerem às seguintes condições; além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso especial:

a) robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;

b) comprovada capacidade de trabalho;

c) boa conduta civil e militar;

d) menos de vinte e cinco anos de idade;

Art. 86. Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial do incorporado.          (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º À praça engajada poderá ser concedida nova prorrogação de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, primeiro reengajamento.         (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Novas prorrogações de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, outros reengajamentos, poderão ser concedidos às praças anteriormente reengajadas.       (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 3º O engajamento e os reengajamentos das praças de qualquer grau de hierarquia militar são concedidos nos têrmos desta lei, nos prazos e condições estabelecidos na sua regulamentação e instruções dos respectivos Ministérios, às que o solicitarem e satisfizerem as seguintes condições além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso especial:        (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

a) robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;

b) comprovada capacidade de trabalho;

c) boa conduta civil e militar;

d) menos de vinte e cinco anos de idade, em se tratando de engajamento.

Art. 87. No Exército, os engajamentos para prorrogação de tempo de serviço inicial serão concedidos pelos prazos seguintes:

a) de um ano, aos soldados sem especialidade;

b) de um ou dois anos, aos soldados artífices, especialistas, técnicos, motoristas e cabos em geral;

c) de três anos, aos músicos, sargentos em geral e aos soldados e cabos das unidades blindadas, de manutenção e aero-terrestres;

Art. 87. O engajamento e o primeiro reengajamento poderão, no limite das percentagens anual ou periodicamente fixadas pelos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, ser concedidos, a critério da autoridade competente, às praças que os solicitarem, desde que satisfaçam as condições regulamentares, estabelecidas para as do grau de hierarquia da sua classificação ou, qualificação de função e haja conveniência e interésse para o serviço.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 88. Poderão continuar a servir o Exército, como reengajados, no limite das percentagens fixadas pelo Ministro da Guerra, os engajados que solicitarem nova prorrogação, desde que satisfaçam aos requisitos das alíneas, a, e c do artigo 86 e estejam em condições de obter acesso a graduação imediato.

§ 1º O prazo de reengajamento no Exército serão de 2 anos para os engajados compreendidos nas alíneas a e b, do art. 87 e de 3 anos para os da alínea do mesmo artigo.

§ 2° Só será concedido um reengajameno, ressalvadas as permissões previstas nesta lei.

Art. 88. Poderão, ainda, na forma do preceituado no Art. 87, ser concedidos reengajamentos sucessivos às praças reengajadas que se tenham revelado profissionalmente capazes no exercício da função do seu grau. hierárquico.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Parágrafo único. Quando a função em que a praça estiver classificada ou qualificada comportar graduações superiores a que tiver, a concessão do segundo e posteriores reengajamentos só lhe poderá ser feita, quando satisfizer, de cada vez os requisitos regulamentares exigidos para essas outras graduações da sua qualificação ou classificação ou, pelo menos, para a graduação imediata à sua.        (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 89. Aos terceiros sargentos do Exército, possuidores do curso que os habilite ao comando de pelotão ou seção poderá ser permitido, a critério do Ministro da Guerra e no limite da metade do efetivo daquela graduação no corpo de tropa e contingentes, o reengajamento para servirem até o limite de idade de permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam as condições das letras a, b e c do art. 86.

Parágrafos único. Os sargentos pertencentes ao quadro especiais de radiotelegrafistas, topógrafos, instrutores, enfermeiros, enfemeiros-veterinários, ferradores, identificadores, músicos, bem como os possuídores de Cursos de Defesa Anti-Aérea, de ArtiIharia de Costa, de artífices e de especialistas de moto mecanização de tropa aeroterreste ou de outros que a lei determinar, poderão reengajar até o limite de idade, satisfeitas as condições das letras a, b, e c do art. 86.

Art. 89. As praças matriculadas em curso para o qual se exija, das que, o concluirem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem nas fileiras das Fôrças armadas, por prazo determinado, não terão computado o tempo que lhes restar como engajadas ou reengajadas, mas continuarão assim consideradas até a terminação daquele prazo, o qual passará a prevalecer, mesmo que dai resulte ficar servindo por tempo maior ou menor ou que o estabelecido para a correspondente prorrogação.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º Quando nesses cursos fôr admitida a matrícula de civis, de reservistas ou de praças que não tenham ainda completado o tempo normal. do serviço militar inicial, os que concluirem com aproveitamento dentro das condições estabelecidas no respectivo regulamento, serão considerados como engajados durante o prazo restante da obrigação contraída.        (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Findo o prazo de permanência a que se obrigarem, poderão essas praças obter prorrogação de acordo com as prescrições dêste capítulo; aplicáveis ao caso, observadas as disposições do Art. 88 e seu parágrafo único para as que tiverem, nessa ocasião, mais de oito e menos de dez anos de serviço, embora a prorrogação solicitada não corresponda ao terceiro reengajamento.      (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 90. As praças do Exército que concluírem com aproveitamento os cursos das escolas Motomecanizadas ou Técnica de Aviação serão obrigadas a servir por dois anos, após a conclusão do curso.
        Parágrafo único. Ás praças de que trata êste artigo será permitido, quando houver interêsse para o serviço, o reengajamento para servir até á idade limite, satisfeitas as condições das letras a. b e c do art.86.

Art. 90. As percentagens para prorrogação do tempo de serviço são computadas em comum, para engajamento e reengajamento dentro dos limites estabelecidos tomados sôbre os efetivos correspondentes aos graus hierárquicos das funções existentes nas respectivas unidades, repartições ou estabelecimentos militares, segundo a classificação adotada. pelas Fôrças Armadas.       (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 91. Marinha, a prorrogação do tempo de serviço inicial, pelo engajamento e reengajamento, será admitida em casos especiais, com observação dos seguintes preceitos:

a) só poderão engajar-se ou reengajar-se os que, ao completarem o tempo de serviço, satisfizerem, além das exigências das letras a, b e c do art. 86, às seguintes condições:

I, requisitos para promoção, se forem de graduação inferior a 1° sargento;

II, requisitos para nomeação forem primeiro sargentos;

III, menos de trinta anos de idade, se forem terceiros sargentos ou de graduação inferior;

IV, menos de quarenta anos de idade, se forem segundos ou primeiros sargentos.

b) Excepcionalmente, quando houver vantagens para o serviço, as praças de qualquer graduação que satisfaçam ás condições das letras a, b e c do artigo 86, poderão ser engajados ou rengajados independentemente dos requisitos I a IV, desde que contém tempo de embarque e de exercício de função, os quais serão sempre exigidos integralmente para o engajamento e pela metade, para o reengajamento.

c) Os engajamentos e os reengajamentos serão concedidos pelo prazo de três anos.

Art. 91. Nas corporações de guarnições consideradas especiais, de fronteira, a concessão dos engajamentos e reengajamentos poderá, a juízo dos. respectivos Ministros, ser regulada periòdicamente em atos baixados por essas autoridades, tendo em vista as conveniências das respectivas Fôrças Armadas e o interêsse do serviço nessas corporações.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 92. A permanência na Aeronáutica, como prorrogação do tempo de serviço, poderá ser concedida na forma abaixo, satisfeitas ás condições regulamentares:       (Revogado pela Lei nº 1.585, de 1952)

A - Engajamento.

I - Aos não possuidores de qualquer especialidade, que satisfizerem ás condições das letras a, b e c do artigo 86:

a) soldados, pelo prazo de um ano;

b) cabos, pelo prazo de dois anos;

c) sargentos, pelo prazo de três anos;

II - Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:

a) soldados, pelo prazo de dois anos;

b) cabos, pelo prazo de três anos;

c) sargentos, pelo prazo de quatro anos.

B - Reengajamento.

I - Aos sem especialidades:

a) soldados, com o curso para cabo, pelo prazo de dois anos;

b) cabos, com o curso para sargento, pelo prazo de dois anos;

c) sargentos, pelo prazo de três anos.

II - Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:

a) soldados, pelo prazo de dois anos:

b) cabos, pelo prazo de três anos;

c) sargentos, pelo prazo de três anos;

C - Renovação de reengajamento.

Será concedido nas seguintes bases;

a) Aos soldados e cabos com especialidade ou ofício previsto nos regulamentos por prazos sucessivos de três serviço ou trinta anos de idade;

b) sargentos, por prazos sucessivos de três anos, até atingirem o limite de idade e a critério do govêrno.

Parágrafo único. Será de cinco anos o tempo de serviço a que ficarão obrigados de serviço a que ficarão obrigados de serviço a que ficarão obrigados os sargentos que concluírem cursos de formação para qualquer especialidade prevista nos regulamentos da Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 93. No Exército, na Marinha e na Aeronáutica, aos engajamentos e reengajamentos serão contados do dia imediato áquele em que terminar o período do serviço anterior.

Art. 94. As praças do Exército, da Marinha e da Aeronáutica que, em operações militares, concluírem o tempo de serviço inicial ou de engajamento, serão desde logo e automáticamente havidas por engajadas ou reengajadas pelo prazo que fôr julgado conveniente ao interêsse do serviço militar.

CAPÍTULO IV

Da Conclusão do Tempo de Serviço Ativo e do Licenciamento

Art. 95. Compete aos órgão de direção do Recrutamento dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, elaborar e propor o Plano Geral de Licenciamento dos respectivos Contingentes incorporados.

§ 1° O licenciamento dos incorporados nas épocas normais processar-se-á por turmas, devendo ter início depois de terminado o ano de instrução correspondente e ser ultimado antes de completar-se a incorporação da classe imediata.

§ 2° Os incorporados depois da época normal e os retardatários na instrução não poderão ser licenciados sem que tenham concluídos seu tempo de serviço e sido considerados mobilizáveis.

Art. 96. O licenciamento dos incorporados que não falarem correntemente o vernáculo poderá ser adiado de acôrdo com as ordens do Ministro da Marinha ou da Aeronáutica.

Art. 97. Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em tôdas ou em determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas. adiar. ou antecipar, até três meses, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados.

Parágrafo único. Em caso de interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República.

Art. 97. Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em tôdas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, adiar, até seis meses, ou antecipar até dois, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados.          (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§1º Em caso de interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República.           (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Durante o período da dilação, as praças por ela abrangidas não serão havidas como engajadas e reengajadas, salvo se já o eram.        (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 98. Para os efeitos do licenciamento, o tempo de serviço normal poderá ser considerado completado com o término do período de instrução da, classe.

§ 1° Os insubmissos e desertores terão seu tempo de serviço contado da data da incorporação, não lhes sendo computado o período em que estiveram comprimindo sentença.

§ 2° Na Marinha o tempo de serviço das praças procedentes das Escolas de Aprendizes Marinheiros será contado do, dia em que verificarem praça com grumetes.

Art. 99. Os sargento e cabos que tiverem mais de um ano nas suas graduações poderão ser licenciados em qualquer ocasião se forem propostos à nomeação para cargo ou emprego civil federal, estadual ou municipal, ressalvada a obrigação de permanência no serviço específicada em regulamento de Curso ou Escolas de Formação.

Art. 100. As praças engajadas e reengajadas, com mais da metade do tempo de serviço a que se tiverem obrigado. será facultado o licenciamento mediante requerimento, desde que não haja prejuízo para o serviço militar.

Art. 101. Os licenciados terão direito, dentro de trinta dias após o licenciamento, ao transporte, por conta da União, até o lugar dentro do pais, onde tinham seu domicílio quando foram incorporado, bem como ao abono de diárias de alimentação, arbitradas pelo Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, por ocasião da aprovação dos Planos de Licenciamento.

TÍTULO VIII

Do serviço militar na reserva

CAPÍTULO I

Da Inclusão na Reserva

Art. 102. Serão incluídos na Reserva de primeira categoria:

a) as praças licenciadas do serviço ativo que, pelo menos, tenham sido consideradas mobilizáveis;

b) os desligados das Escolas Militar, Naval, de Aeronáutica e Preparatórias, que tiverem, no mínimo, um ano de aproveitamento do curso.

Art. 103. Serão incluídos na Reserva de segunda categoria:

a) os originários do serviço ativo do Exército que tenham estado incorporados por mais de quatro meses e não tenham sido considerados mobilizáveis;

b) os originários do serviço ativo da Marinha e da Aeronáutica que possuírem instrução insuficiente, contando mas de metade do tempo inicial de serviço;

c) os que tiverem recebido instrução militar com aproveitamento nos Tiros de Guerra ou Centros de Formação de Reservistas ;

d) os ex-alunos do Colégio Militar que tenham concluído o curso;

e) os ex-alunos das Escolas de Aprendizes-Marinheiros que não tenham sido incorporados ao concluírem o curso;

f) os civis instruídos na forma do art. 78, após o licenciamento.

Art. 104. Serão incluídos na Reserva de terceira categoria:

a) os convocados que, julgados aptos em inspeção de saúde, tenham sido dispensados de incorporação consoante o disposto no art. 63;

b) os que residirem em Municípios de incorporação dispensada, logo após o licenciamento de sua classe;

c) os que interromperem ou deixarem o serviço ativo sem possuir instrução militar, se não tiverem incidido em qualquer dos casos de isenção previstos no art. 54 ou de adiamento previstos no art. 85.

CAPÍTULO II

Da Disponibilidade

Art. 105 - Serão consideradas em disponibilidade e como tal pertencentes a Corpo de Tropa, Formações ou Órgãos de Serviço, as cinco classes de qualquer categoria imediatamente mais antigas do que a que estiver convocada.

Parágrafo único. Enquanto permanecer nessa situação, o reservista não poderá mudar de domicílio, mesmo na própria localidade, sem prévia comunicação ás Circunscrições de Recrutamento interessadas.

Art. 106 - O tempo de disponibilidade a, que ficarão sujeitos os reservistas será contado:

a) do dia imediato ao da data, do licenciamento do serviço ativo, para os de primeira categoria;

b) do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquela em que fizerem jus ao respectivo certificado, para os reservistas de segunda categoria;

c) da data de inclusão na Reserva para os de terceira categoria.

Art. 107. O reservista de uma das Fôrças Armadas, que não seja especialista em não esteja em disponibilidade, poderá ser transferido para outra, por intermédio do Ministério interessado.

Parágrafo único. O reservista que tiver servido a mais de uma da Fôrças Armadas ficará pertencendo á última dessas Fôrças.

CAPÍTULO III

Do Certificado de Reservista

Art. 108. O Certificado de Reservista constituirá documento probante da prestação do Serviço Militar e terá o mesmo formato no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

§ 1° - modêlo do Certificado de Reservista será estabelecido ano Regulamento desta lei.

§ 2° - Os Certificados de Reservista serão numerados, em cada uma da Fôrças Armadas.

CAPÍTULO IV

Das Inspeções de Saúde Dos Reservistas

Art. 109 Os reservistas de tôdas as categorias estarão sujeitos. em qualquer tempo, á inspeção de saúde por Junta Militar, que os classificará de conformidade com o art. 46.

Parágrafo único. Os reservista de qualquer categoria que forem classificados no Grupo D, serão excluídos da Reserva e receberão Certificado de Isenção.

CAPÍTULO V

Dos Deveres Dos Reservistas

Art. 110. Os reservista de qualquer categoria deverão:

a) em caso de convocação, apresentar-se nos locais e dias determinados pelos Comandos competentes das Fôrças Armadas;

b) em caso de mudança definitiva de residência, cientificar, dentro de trinta dias, á Circunscrição de Recrutamento ou o órgão alistador mais próximo de sua residência, pessoalmente ou por escrito;

c) no Dia do Reservista, apresentar-se no Pôsto designado.

Art. 111. Os reservistas de qualquer categoria, que receberem diploma técnico ou científico em Escola de Ensino Superior, ou passarem a exercer ofício ou profissão de caráter técnico ou científico, deverão comunicar a ocorrência á Circunscrição de Recrutamento de seu domicílio.

CAPÍTULO VI

Do Domicílio

Art. 112. Todo cidadão, ao alistar-se ao apresentar-se á convocação e ao receber certificado de reservista, fará declaração de domicílio.

Art. 113. Todo alistado ou reservista que mudar de domicílio deverá comunicar, no prazo de trinta dias pessoalmente ou por escrito, á Junta de Alistamento de seu Município ou á Circunscrição de Recrutamento, seu novo domicílio, excetuando o reservista da disponibilidade que procederá conforme o disposto no parágrafo único do art. 105.

Art. 114. Para os efeitos desta lei, entende-se por domicílio o lugar em que o indivíduo estabelecer sua residência com ânimo definitivo.

TÍTULO IX

Das infrações e das penalidades

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 115. As infrações desta, lei que chegarem a constituir crime definido no Código Penal Militar, tais como insubmissão, deserção, peculato, concussão, corrupção, prevaricação, falta de exação, falsidade ou outros crimes contra a administração ou o Serviço Militar, quer sejam praticados por militares, quer o sejam por civis, serão processadas e julgadas pela Justiça Militar.

Art. 116. As penalidades cominadas nesta lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal que em qualquer caso couber.

Art. 117. Incorrerão na pena de multa de 100 a l.000 cruzeiros aquêles que:

a) não promoverem a apresentação ou a incorporação de chamadas a incorporar-se, tendo obrigação de o fazer;

b) não promoverem a prisão de insubmissos, desde que tenham a obrigação de o fazer, ou deixarem de indicar ás autoridades se o conhecerem, o local onde os mesmos se encontram;

c) facilitarem ilegalmente meios para a isenção, adiamentos de incorporação ou ocultação de chamados a incorporar-se, ou criarem dificuldades à apresentação de convocados ou à captura de insubmissos ou desertores;

d) quererem asilo ao insubmisso ou o tomarem ao seu serviço, conhecendo-lhe a condição.

Parágrafo único. Tratando-se de militar ou funcionário incumbido da aplicação desta lei, as multas dêste artigo serão elevadas ao dôbro.

Art. 118. Incorrerão na pena de multa de 100 a 500 cruzeiros aquêles que empregarem indivíduos de dezessete a quarenta e cinco anos de idade, sem exibir-lhes a prova de se acharem em dia com seus deveres militares.

Art. 119. Incorrerão na pena de multa de 50 a 500 cruzeiros as autoridades civis ou militares que, no exercício de função pública de qualquer natureza, retardarem por prazo superior a quinze dias ou dificultarem qualquer informação ou diligência solicitada pela Diretoria de Recrutamento, pelas Repartições desta dependentes ou Serviços correlatos da Marinha ou da Aeronáutica.

Art. 120. Os funcionários públicos efetivos, interinos, em estágio probatório, em comissão, e os extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal quando declarados insubmissos, ficarão suspensos dos cargos ou emprêgos, assim como privados dos respectivos vencimentos. perdendo-os definitivamente se forem condenados por sentença passada em julgado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos servidores das organizações e entidades que exerçam funções por delegação do poder público, ou sejam por êstes mantidas ou administradas.

Art. 121. Os chefes, diretores, gerentes, administradores de sociedades civis ou comerciais, associações, estabelecimentos mercantis ou não, institutos e coletividades de qualquer natureza e ministros de qualquer religião, que não devolverem, no prazo legal as relações recebidas de qualquer autoridade competente para fins de Serviço Militar, ou as devolverem sem as devidas informações ou com omissão de qualquer nome ou com informações falsas, pagarão multa de 200 a 2.000 cruzeiros.

Art. 122. Quem se negar a receber relações qualquer comunicação ou documento enviados por autoridades executivas desta lei, ou recebendo, negar-se a assinar e a dar recibo, pagará multa de 100 a 1.000 cruzeiros.

Art. 123. Quem deixar de apresentar o Certificado de Alistamento ou o Certificado de Reservista para as anotações regulamentares ou não fizer a comunicação de mudança de domicílio, ou a fizer errôneamente, pagará multa de 20 a 100 cruzeiros

Art. 124. P reservista que deixar de apresentar-se, no Dia do Reservista sem motivo justificado, pagará multa de cruzeiros.

Art. 125. As autoridades civis ou militares que indevidamente retiverem documentos de situação militar pagarão multa de 200 a 2.000 cruzeiros

Art. 126. O chefe de qualquer repartição ou órgão com função prevista nesta lei, que recusar o recebimento repetição, justificação ou documento apresentado. ou que retardar por mais de quinze dias o seu andamento ou não de o competente recibo, pagará multa de 200 a 2.000 cruzeiros.

Art. 127. Quem não se alistar no prazo legal ou alistar-se mais de uam vez, pagará multa de 10 a 50 cruzeiros.

Art. 128. Quem não se apresentar à época geral de inspeção de saúde da sua classe será considerado refratário e pagará multa de 10 a 50 cruzeiros.

Art. 129. Quem extraviar ou inutilizar o Certificado de Alistamento pagará multa de 10 a 50 cruzeiros, outrossim incorrerá em multa de 20 a 100 cruzeiros aquêle que extraviar ou inutilizar o Certificado de Reservista.

Art. 130. O Chefe de Órgão Alistador que não afixar relações ou editais que para tal fim lhe tenham sido remetidos, pagará multa de 50 a 500 cruzeiros.

Art. 131. Os responsáveis pela inobservância das prescrições do art. 140 pagarão multa de 200 a 1.000 cruzeiros.

Art. 132. Os escrivães ou oficiais encarregados do Registro Civil, que não cumprirem, nos prazos regulamentares, os deveres que lhes são impostos por esta lei, incorrerão em multa de 100 a 500 cruzeiros.

Art. 133. Incidirão em multa de 100 a 500 cruzeiros, elevada ao dôbro na reincidência, os responsáveis pelas repartições ou estabelecimentos de ensino que deixarem de cumprir o disposto no art. 27.

Art. 134. Todo aquêle que deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente lei, para cuja infração não estiver prevista pena especial, incorrerá em multa de 10 a 100 cruzeiros, se fôr civil e não tiver função pública, elevada ao dôbro se tiver função pública, e ao triplo se fôr militar.

Art. 135. As multas estabelecidas nesta lei serão impostas pelo Chefe de Circunscrição de Recrutamento interessada, ex-officio ou mediante representação.

§ 1º Se o infrator fôr militar hierarquicamente superior ao chefe da Circunscrição de Recrutamento, o processo de multa será por êste remetido, convenientemente informado, ao Comando da Região Militar, Distrito Naval ou da Zona Aérea, conforme o caso, a quem caberá decidir.

§ 2º As multas estabelecidas nesta lei, quando concorrerem com penas previstas no Código Penal Militar serão aplicadas pela Justiça Militar.

§ 3º Da imposição administrativa de multa caberá recurso para a autoridade militar superior, dentro de dez dias a contar da data em que o interessado dela tiver ciência, desde que seja depositada na Circunscrição de Recrutamento a quantia correspondente.

§ 4º Se o infrator fôr militar ou funcionário público, a multa será descontada de seus vencimentos na forma legal, oficiando-se nesse sentido, à repartição pagadora competente, que remeterá o valor da mesma à Circunscrição de Recrutamento oficiante.

§ 5º Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa e não possuam recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma quando forem incorporados.

Art. 136. Ficarão isentos do pagamento de taxas e de multas aqueles que provarem sua condição de miserabilidade, na forma da lei.

Art. 137. Os que forem condenados ao pagamento de multa terão seu documento militar retido pela Circunscrição de Recrutamento enquanto não atenderem ao pagamento da mesma, ressalvado o caso de isenção de que trata o artigo anterior.

Art. 138. As Circunscrições de Recrutamento reterão 30% do valor das multas e Taxa Militar por elas arrecadadas de conformidade com esta lei aplicando-as na melhoria de suas instalações e das Juntas de Alistamento, e remeterão à Diretoria de Recrutamento o restante para ser empregado em proveito da propaganda do Serviço Militar, do desenvolvimento da instrução dos Tiros de Guerra e da execução desta lei.

TÍTULO X

Disposições diversas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 139. Para efeito do serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado dezessete anos de idade.

Art. 140. Nenhum brasileiro, entre dezessete e quarenta e cinco anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com suas obrigações militares:

a) ser nomeado funcionário público ou extranumerário federal, estadual ou municipal, ou ingressar como funcionário ou empregado em institutos para-estatais, autarquias, associações ou emprêsas oficiais, oficializadas ou subvencionadas, ou cuja existência e funcionamento dependam de autorização ou reconhecimento pelo poder público;

b) assinar contrato de qualquer natureza com o Govêrno Federal, Estadual ou Municipal;

c) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

d) obter carteira profissional;

e) obter licença para o exercício de qualquer indústria ou profissão;

f) matricular-se ou prestar exame em qualquer estabelecimento de ensino.

§ 1º Sempre que se verificar admissão ou posse de funcionários ou empregados de que trata a letra a dêste artigo, o chefe da repartição ou serviço remeterá, dentro de quinze dias, à Chefia da Circunscrição de Recrutamento correspondente os dados relativos ao nome, filiação, Município e data de nascimento do servidor em aprêço, com declaração da situação militar.

§ 2º Os Chefes da repartição ou serviço, que verificarem ter sido nomeado algum funcionário com infração ao disposto na letra a) dêste artigo, providenciarão imediatamente para que seja tornado sem efeito o ato de nomeação, oficiando para tal fim, quando fôr necessário, à autoridade responsável.

§ 3º Nenhum brasileiro naturalizado poderá ser diplomado ou exercer profissão liberal sem que faça prova de estar em dia com suas obrigações militares.

§ 4º Os brasileiros por opção e os naturalizados de mais de trinta anos, após alistamento, receberão o certificado de terceira categoria, ou de isenção de acôrdo com as disposições desta lei.

Art. 141. Constituem prova de estar o cidadão em dia com suas obrigações militares:

a) Certificado de Alistamento Militar, a partir dos dezessete anos até completar vinte anos de idade, satisfeitas as exigências de adiamento de incorporação, se fôr o caso;

b) Certificado de Reservista;

c) Certificado de Isenção do Serviço Militar.

Parágrafo único. O menor de dezessete anos e maior de quarenta e seis anos de idade não incidem nas proibições do art. 140 desta lei.

Art. 142. O funcionário público ou extranumerário federal, estadual ou municipal, contará de acôrdo com a legislação militar, para efeitos de aposentadoria, e tempo de serviço ativo prestado quando incorporado nas Forças Armadas.

Art. 143. Nos contratos de arrendamento de vias férreas, de emprêsas de obras públicas federais, estaduais ou municipais, deverá constar uma cláusula pela qual sejam destinados aos reservistas das Forças Armadas dois têrços, no mínimo, dos lugares que devem ser preenchidos obrigatòriamente por brasileiros.

Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto neste artigo, os interessados poderão solicitar providências às Circunscrições de Recrutamento, à Diretoria do Pessoal da Armada ou à Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, respectivamente, às quais caberá a promoção das medidas necessárias.

Art. 144. O oficial do Registro Civil perceberá uma gratificação por pessoa relacionada na forma desta lei, não podendo cobrar qualquer contribuição aos interessados.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo será arbitrada anualmente pelo Ministro da Guerra, correrá por conta do fundo de cobrança das Multas e Taxas e será paga pelas Circunscrições de Recrutamento.

Art. 145. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, quando incorporados por convocação, terão assegurado o cargo ou emprego para quando forem licenciados, a não ser que declarem, por ocasião de sua incorporação, não pretenderem voltar ao mesmo depois da prestação do Serviço Militar.

§ 1º Ao Comandante de Corpo ou Chefe de Repartição caberá notificar a pretenção do interessado a quem caiba reservar o cargo ou emprêgo.

Art. 146. A convocação de reservistas para manutenção da ordem interna é da competência do Presidente da República, que fixará em decreto especial as zonas militares abrangidas, o número de reservistas e a classe ou classes a convocar bem como o prazo de incorporação.

Parágrafo único. A convocação dos reservistas para fins das letras a e b do art. 8º é competência dos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 147. O reservista convocado para manobras, manutenção da ordem interna ou guerra externa, terá assegurado, se empregado, operário ou trabalhador, dois terços do respectivo salário permanecer incorporado, percebendo, nas Fôrças Armadas apenas a etapa, e se fôr o caso vantagens.

Art. 147. O reservista funcionário público, empregado, operário ou trabalhador, convocado para manobras, exercícios ou manutenção da ordem interna terá assegurada sua volta ao emprêgo até dez dias após sua desincorporação, limitado êsse período até sessenta dias, e, pelas Fôrças Armadas, apenas vencerá a etapa regulamentar.           (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Parágrafo único. O reservista incorporado por motivo de guerra externa terá, sua situação regulada em lei especial.       (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 148. Das vagas verificadas nos quadros de funcionários civis dos estabelecimentos e repartições militares, a metade será assegurada aos reservistas de primeira categoria que até dois anos após o licenciamento se habilitarem para o preenchimento das mesmas, satisfazendo as exigências legais.

Art. 149. Em caso de infração aos dispositivos desta lei, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se aos chefes das Circunscrições de Recrutamento ou aos seus delegados, para salvaguarda de seus direitos ou interêsses.

Art. 150. Periòdicamente os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica farão realizar, no Dia do Reservista, solenidades que visam despertar nos reservistas os sentimentos cívicos e os de solidariedade e camaradagem militar.

§ 1º O Dia do Reservista será comemorado em dezesseis de dezembro, em homenagem ao grande patriota e paladino do Serviço Militar que foi Olavo Bilac.

§ 2º Instruções especiais organizadas pelos órgãos de direção de Recrutamento dos referidos Ministérios regularão a execução das solenidades do Dia do Reservista.

Art. 151. A propaganda do Serviço Militar será progamada e superintendida pela Diretoria de Recrutamento, que para tal fim disporá de recursos orçamentários e dos provenientes da cobrança de Taxas e Multas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. A propaganda deverá ser coordenada por mútuo entendimento entre as autoridades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, que a devam executar.

Art. 152. O indivíduo que, por qualquer motivo, obtiver dispensa ou adiamento de incorporação nas Fôrças Armadas ficará sujeito, cada vez, ao pagamento de uma Taxa Militar, de 10 a 50 cruzeiros, de acôrdo com o que fôr estabelecido no regulamento desta lei.

Art. 153. As despesas para a execução desta lei correrão por conta da verba "Serviço Militar", constante dos orçamentos dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica e da arrecadação de Taxa Militar e de Multas.

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

Art. 154. No primeiro ano civil de execução desta lei, deverão alistar-se, na forma do art. 21 e seguintes os indivíduos que no seu decurso completarem dezoito, dezenove e vinte anos de idade.

§ 1º As relações enviadas pelos Oficiais do Registro Civil às Circunscrições de Recrutamento, deverão abranger, nesse primeiro ano, os nomes dos indivíduos que no decurso do mesmo completarem dezoito, dezenove e vinte anos de idade.

§ 2º As contribuições para a eficiência do alistamento militar, de que trata o art. 27 desta lei, abrangendo, nesse primeiro ano, todos os alunos que em seu decurso completarem dezoito, dezenove e vinte anos de idade.

Art. 155 - Nos três primeiros anos da execução desta lei, serão convocadas as seguintes classes, excetuadas as dos Estados referidos no artigo seguinte:

a) em 1947, as classes de 1926 e 1927, computadas em partes iguais;

b) em 1948, as classes de 1928 e 1929, computadas em partes iguais;

c) em 1949, as classes de 1930 e 1931, computadas em partes iguais;

d) em 1950, a classe de 1932.

Art. 156. Nos Estados de Bahia, Sergipe, Pernambuco, Paraíba , Rio Grande do Norte, Pará, Amazonas, Piauí, Ceará, Maranhão, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Distrito Federal, e Territórios do Acre, Amapá, Guaporé, Ponta Porã e Rio Branco, serão incorporados: em 1947, as classes de 1925 e 1926; em 1948, as classes de 1927 e 1928; em 1949, as classes de 1929 e 1930; e em 1950, as classes de 1931 e 1932.

Art. 157. Em 1947, 1948 e 1949 serão dispensados de incorporação, pelos Comandantes da Região Militar e a seu critério os excedentes das classes convocadas, que se acharem compreendidas no art. 124, do Decreto- nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923.

Parágrafo único. Os contemplados nas condições dêste artigo, que forem julgados aptos, serão considerados reservistas de terceira categoria.

Art. 158. Os sargentos de qualquer graduação, que na data da publicação desta lei estiverem servindo nas Fôrças Armadas há mais de sete anos, poderão continuar no serviço ativo, mediante reengajamentos sucessivos, até completarem a idade limite, desde que satisfaçam às condições de robustez física, boa conduta militar e civil e comprovada capacidade profissional.

Art. 159. Os atuais segundos sargentos possuidores de curso que os habilite ao comando de pelotão ou seção poderão reengajar até o limite de idade de permanência no serviço ativo, satisfeitas as condições das letras a, b, e c do art. 86.

Art. 160. Aos sargentos existentes na data da publicação desta lei, com mais de quatro e menos de sete anos de serviço, que não possuam nenhum dos cursos previstos no art. 89 e seu parágrafo, é facultada a permanência nas fileiras, a critério dos Comandantes de Regiões, por prazo nunca superior a três anos a contar da data da publicação da presente lei, a fim de se habilitarem com qualquer dos referidos cursos para efeito de reengajamentos até a idade limite no serviço ativo.

Art. 161. Os sargentos, cabos e soldados, amparados pelo Decreto-lei nº 8.159, de 3 de novembro de 1945, poderão continuar a servir nas condições do art. 158.

Art. 162. Os cabos que na data da publicação desta lei estiverem incorporados e contarem nove ou mais anos de serviço poderão continuar no serviço ativo, mediante reengajamentos sucessivos, até completarem a idade limite, desde que satisfaçam as condições de robustez física, boa conduta militar e civil, e comprovada capacidade profissional.

Art. 163. Os convocados que na data da publicação da presente lei servirem como operários e artífices em funções técnico-profissionais nos estabelecimentos de que trata a letra c do art. 55, e não possuírem diploma ou certificado de curso, serão dispensados de incorporação, desde que tal providência seja solicitada pelo estabelecimento interessado.

Art. 164. A Diretoria de Recrutamento apresentará ao Ministro da Guerra, por intermédio do Departamento Geral de Administração, um projeto de Regulamento desta lei, dentro de sessenta dias de sua publicação.

Art. 165. Enquanto não for publicado o Regulamento desta lei, continuarão em vigor as prescrições, mapas, certidões, atestados e demais documentos atualmente regulamentares.

Art. 166. Os Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica organizarão respectivamente, os Regulamentos da Diretoria de Recrutamento, da Diretoria do Pessoal da Armada e da Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, adaptados às disposições desta lei, conforme determina o § 1º do art. 11.

Art. 167. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

P. Góes Monteiro

Carlos Coimbra da Luz

Jorge Dodsworth Martins

João Neves da Fontoura

Gastão Vidigal

Luiz Augusto da Silva Vieira

Netto Campelo Junior

Ernesto de Souza Campos

Francisco Vieira de Alencar

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1946

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Conteudo atualizado em 29/03/2024