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Artigo 89
Parágrafos único. Os sargentos pertencentes ao quadro especiais de radiotelegrafistas, topógrafos, instrutores, enfermeiros, enfemeiros-veterinários, ferradores, identificadores, músicos, bem como os possuídores de Cursos de Defesa Anti-Aérea, de ArtiIharia de Costa, de artífices e de especialistas de moto mecanização de tropa aeroterreste ou de outros que a lei determinar, poderão reengajar até o limite de idade, satisfeitas as condições das letras a, b, e c do art. 86.
Art. 89. As praças matriculadas em curso para o qual se exija, das que, o concluirem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem nas fileiras das Fôrças armadas, por prazo determinado, não terão computado o tempo que lhes restar como engajadas ou reengajadas, mas continuarão assim consideradas até a terminação daquele prazo, o qual passará a prevalecer, mesmo que dai resulte ficar servindo por tempo maior ou menor ou que o estabelecido para a correspondente prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 1º Quando nesses cursos fôr admitida a matrícula de civis, de reservistas ou de praças que não tenham ainda completado o tempo normal. do serviço militar inicial, os que concluirem com aproveitamento dentro das condições estabelecidas no respectivo regulamento, serão considerados como engajados durante o prazo restante da obrigação contraída. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 2º Findo o prazo de permanência a que se obrigarem, poderão essas praças obter prorrogação de acordo com as prescrições dêste capítulo; aplicáveis ao caso, observadas as disposições do Art. 88 e seu parágrafo único para as que tiverem, nessa ocasião, mais de oito e menos de dez anos de serviço, embora a prorrogação solicitada não corresponda ao terceiro reengajamento. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)