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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Os oficiais do Registro Civil deverão remeter, mensalmente, às respectivas Circunscrições de Recrutamento, relações, em modelos regulamentares, dos óbitos de nacionais do sexo masculino, de dezessete a quarenta e cinco anos de idade, inclusive, registrados no mês anterior.