- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 85
a) pela anulação da incorporação;
b) pela desincorporação;
c) pela expulsão;
d) pela deserção;
§ 1º A anulação da incorporação ocorrerá nos casos em que tenha sido verificada irregularidade no recrutamento: será admissível até noventa dias depois da incorporação e determinada pelo Comandante Regional.
§ 2º A desincorporação ocorrerá.
a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado não mobilizável tenha faltado ao serviço durante noventa dias consecutivos ou não, hipótese em que a praça será excluída e terá a incorporação adiada;
b) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o serviço militar, hipótese em que haverá exclusão e isenção definitiva;
c) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum, de caráter culposo, hipótese em que haverá inclusão na Reserva de primeira categoria se a praça fôr considerada mobilizável, ou exclusão e adiamento de incorporação, se não mobilizável.
§ 3º A expulsão ocorrerá:
a) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum, ou militar, de caráter doloso;
b) pela prática de ato contra a moral pública ou militar ou falta grave que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas;
c) pelo ingresso no mau comportamento cotumaz, de forma se tornar inconveniente à disciplina a permanência nas fileiras.
§ 4º O incorporado que responder a processo no fôro comum será apresentado à autoridade competente que o requisitar, ou entregue à mesma no caso de prisão preventiva necessária ou de condenação passada em julgado.
§ 5º O incorporado que responder a processo no fôro militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente.
Das Prorrogações Do Tempo De Serviço Engajamento e Reengajamento