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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 85



Art. 85. O serviço ativo nas Fôrças Armadas será interrompido:

a) pela anulação da incorporação;

b) pela desincorporação;

c) pela expulsão;

d) pela deserção;

§ 1º A anulação da incorporação ocorrerá nos casos em que tenha sido verificada irregularidade no recrutamento: será admissível até noventa dias depois da incorporação e determinada pelo Comandante Regional.

§ 2º A desincorporação ocorrerá.

a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado não mobilizável tenha faltado ao serviço durante noventa dias consecutivos ou não, hipótese em que a praça será excluída e terá a incorporação adiada;

b) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o serviço militar, hipótese em que haverá exclusão e isenção definitiva;

c) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum, de caráter culposo, hipótese em que haverá inclusão na Reserva de primeira categoria se a praça fôr considerada mobilizável, ou exclusão e adiamento de incorporação, se não mobilizável.

§ 3º A expulsão ocorrerá:

a) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum, ou militar, de caráter doloso;

b) pela prática de ato contra a moral pública ou militar ou falta grave que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas;

c) pelo ingresso no mau comportamento cotumaz, de forma se tornar inconveniente à disciplina a permanência nas fileiras.

§ 4º O incorporado que responder a processo no fôro comum será apresentado à autoridade competente que o requisitar, ou entregue à mesma no caso de prisão preventiva necessária ou de condenação passada em julgado.

§ 5º O incorporado que responder a processo no fôro militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente.

CAPÍTULO III

Das Prorrogações Do Tempo De Serviço Engajamento e Reengajamento


Conteudo atualizado em 16/08/2021