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Artigo 39
a) dos quadros de efetivos a preencher;
b) dos claros abertos pelo licenciamento dos incorporados anteriormente ou por outros motivos;
c) das possibilidades de matrícula nos Tiros de Guerra e nos Centros de Formação de Reservistas.
Parágrafo único - Êste contingentes serão fixados anualmente pelos, Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica com a necessária antecedência, segundo as necessidades das respectivas Fôrças, devendo o Plano Geral de Convocação prever sua distribuição na seguinte ordem de urgência:
I) para o serviço ativo nos Corpos de Tropa, Formações de Serviços, contingentes especiais e escolas técnico-profissionais mantidas pelas Fôrças Armadas;
II) para receber instrução nos Tiros de Guerra e nos Centros de Formação de Reservistas.