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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 40



Art. 40. Nos têrmos do artigo precedente, terão destino preferencial:

a) Para o Exército;

I) os que residirem em Municípios sedes de Corpos de Tropa do Exército ou dêles vizinhos, e não estiverem já preferenciados para o serviço na Marinha ou na Aeronáutica;

II) os que residirem em Municípios distantes das sedes de Corpos de Tropa e se destinarem aos Tiros de Guerra, desde que não estejam preferenciados para a Marinha ou para a Aeronáutica;

III) os servidores do Ministério da Guerra que no momento da distribuição contarem pelo menos um ano de serviço;

IV) os escoteiros de terra que tiverem, na época da incorporação, pelo menos três anos de efetiva atividade escoteira.

b) Para a Marinha:

I) os que, na época da distribuição, tiverem um ano de exercício na profissão para a qual se matricularem nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências;

II) os que, na época da distribuição, tiverem exercido por um ano atividades técnico-profissionais em oficinas, estaleiros, carreiras ou diques do Ministério da Marinha:

III) os que, como escoteiros do mar, tiverem pelo menos três anos de efetiva atividade escoteira;

IV) os servidores civis do Ministério da Marinba que, no momento da distribuição, contarem pelo menos um ano de serviço.

c) Para a Aeronáutica:

I) os que estiverem matriculados nas escolas técnicas de aviação;

II) os que estiverem matriculados nas escolas de pilotagem das associações de vôo e Aero-Clubes ou pertencerem ao escoteirismo aéreo;

III) os que forem aprendizes de artífices em fábricas ou oficinas aeronáuticas;

IV) Os servidores civis do Ministério da Aeronáutica que, na ocasião da distribuição, contarem mais de um ano de serviço.


Conteudo atualizado em 16/08/2021