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Artigo 40
a) Para o Exército;
I) os que residirem em Municípios sedes de Corpos de Tropa do Exército ou dêles vizinhos, e não estiverem já preferenciados para o serviço na Marinha ou na Aeronáutica;
II) os que residirem em Municípios distantes das sedes de Corpos de Tropa e se destinarem aos Tiros de Guerra, desde que não estejam preferenciados para a Marinha ou para a Aeronáutica;
III) os servidores do Ministério da Guerra que no momento da distribuição contarem pelo menos um ano de serviço;
IV) os escoteiros de terra que tiverem, na época da incorporação, pelo menos três anos de efetiva atividade escoteira.
b) Para a Marinha:
I) os que, na época da distribuição, tiverem um ano de exercício na profissão para a qual se matricularem nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências;
II) os que, na época da distribuição, tiverem exercido por um ano atividades técnico-profissionais em oficinas, estaleiros, carreiras ou diques do Ministério da Marinha:
III) os que, como escoteiros do mar, tiverem pelo menos três anos de efetiva atividade escoteira;
IV) os servidores civis do Ministério da Marinba que, no momento da distribuição, contarem pelo menos um ano de serviço.
c) Para a Aeronáutica:
I) os que estiverem matriculados nas escolas técnicas de aviação;
II) os que estiverem matriculados nas escolas de pilotagem das associações de vôo e Aero-Clubes ou pertencerem ao escoteirismo aéreo;
III) os que forem aprendizes de artífices em fábricas ou oficinas aeronáuticas;
IV) Os servidores civis do Ministério da Aeronáutica que, na ocasião da distribuição, contarem mais de um ano de serviço.