- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º - Os reservistas, independentemente de categoria a que pertencerem, distribuir-se-ão por três escalões:
a) 1º Escalão, em que se incluirão as classes até trinta anos, sujeito a um período de cinco anos de disponibilidade, e obrigado a atender, em qualquer tempo, à chamada de uma ou mais de suas classes para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos técnicos-militares ou encargos militares outros;
b) 2º Escalão, constituído pelas classes de trinta e um a quarenta, anos, sujeito a um período de manobras, para uma ou mais de suas classes;
c) 3º Escalão, integrado pelas classes de quarenta e um a quarenta e cinco anos inclusive, apenas sujeitas aos deveres gerais dos reservistas.