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Artigo 87
a) de um ano, aos soldados sem especialidade;
b) de um ou dois anos, aos soldados artífices, especialistas, técnicos, motoristas e cabos em geral;
c) de três anos, aos músicos, sargentos em geral e aos soldados e cabos das unidades blindadas, de manutenção e aero-terrestres;
Art. 87. O engajamento e o primeiro reengajamento poderão, no limite das percentagens anual ou periodicamente fixadas pelos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, ser concedidos, a critério da autoridade competente, às praças que os solicitarem, desde que satisfaçam as condições regulamentares, estabelecidas para as do grau de hierarquia da sua classificação ou, qualificação de função e haja conveniência e interésse para o serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)