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Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. Nas corporações de guarnições consideradas especiais, de fronteira, a concessão dos engajamentos e reengajamentos poderá, a juízo dos. respectivos Ministros, ser regulada periòdicamente em atos baixados por essas autoridades, tendo em vista as conveniências das respectivas Fôrças Armadas e o interêsse do serviço nessas corporações. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)