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Artigo 46
a) Grupo "A", quando satisfazerem a todos os requisitos regulamentares, possuindo condições de boa robustez física, sem qualquer lesão, defeito ou doença;
b) Grupo "B", quando, satisfazendo às condições físicas acima, apresentarem, entretanto, pequena lesão, defeito ou doença compatível com o serviço militar;
c) Grupo "C", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados;
d) Grupo "D", quando forem incapazes definitivamente para o serviço militar, por apresentarem lesão, doença ou defeito considerado incurável.
§ 1º Os pareceres das Juntas de Inspeção de Saúde deverão expressar-se em ata com as seguintes fórmulas:
"Apto A" ou "apto B":
"Incapaz C" ou "Incapaz D".
§ 2º No certificado de Alistamento do inspecionado, a Junta registrará a letra do grupo em que o classificar, bem como o número correspondente a diagnóstico formulado, nos casos de classificação nos grupos "C" ou "D".
§ 3º Os julgados incapazes na letra C serão submetidos a nova inspeção de saúde, na época complementar nos Pontos de Reunião e, se recuperados, classificados no Grupo A ou no B.
§ 4º Os incapacitados temporàriamente, julgados em duas inspeções sucessivas sob o mesmo diagnóstico, serão dispensados de uma outra inspeção de saúde e considerados no Grupo D, nas mesmas condições do § 5º.
§ 5º Aos que forem julgados incapazes definitamente será fornecido pelas Circunscrições de Recrutamento ex-officio, o Certificado de Isenção, em substituição ao de Alistamento.