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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 37



Art. 37, têm o dever de apresentar-se. por conta própria, nos locais fixados naquêles municípios, para fins de seleção, tendo em vista a sua designação para a incorporação nas, épocas que forem fixadas, ou para matrícula em órgão de formação de reservistas.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º Os convocados dos municípios que, cada ano, forem dispensados da incorporação na forma do Art. 37, não estão obrigados a apresentar-se para a seleção, mas ficam à disposição do Comando da respectiva Região Militar para convocação de emergência durante o tempo normal do serviço militar dos incorporados nêsse ano.          (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Os que se encontrarem no exterior, em local próximo à, fronteira onde existir guarnição militar brasileira, nesta deverão apresentar-se, por conta própria, nos locais e nos prazos estabelecidos para a seleção.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 3º Os que se encontrarem no exterior, em circunstâncias diversas das previstas no parágrafo anterior, apresentar-se-ão no Consulado mais próximo da sua residência, para concessão do adiamento da incorporação na forma do art. 56, alínea d.           (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 37. O Ministro da Guerra, ouvidos, em tempo, os Estados-Maiores das Fôrças Armadas e mediante autorização do Presidente da República, poderá, com a necessária antecedência da data inicial prevista para as primeiras inspeções de saúde, dispensar da incorporação, em cada ano, parcial ou totalmente, os alistados em Municípios de Recrutamento que possuírem uma das seguintes condições:

a) indústria extrativa de interêsse da defesa nacional;

b) recenseamento militar de fraco coeficiente;

c) meios de comunicação deficientes;

d) pronunciada atividade agrícola;

e) excesso sôbre os totais necessários ao preenchimento dos claros nas guarnições federais próximas ou excessos sôbre as matrículas previstas nos Tiros de Guerra e Centros de Formação de Reservistas.

§ 1º Os alistados que estiverem nas condições dêste artigo serão dispensados, automàticamente, da incorporação, ficando, enquanto não forem incluídos na reserva, considerados à disposição do Comandante da Região para convocações de emergências.

§ 2º Nos Municípios de incorporação total dispensada, não haverá as inspeções de saúde de que trata o artigo 45.

CAPÍTULO II

Da distribuição dos contingentes e do Destino preferencial


Conteudo atualizado em 16/08/2021