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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 104



Art. 104. Serão incluídos na Reserva de terceira categoria:

a) os convocados que, julgados aptos em inspeção de saúde, tenham sido dispensados de incorporação consoante o disposto no art. 63;

b) os que residirem em Municípios de incorporação dispensada, logo após o licenciamento de sua classe;

c) os que interromperem ou deixarem o serviço ativo sem possuir instrução militar, se não tiverem incidido em qualquer dos casos de isenção previstos no art. 54 ou de adiamento previstos no art. 85.

CAPÍTULO II

Da Disponibilidade

Art. 105 - Serão consideradas em disponibilidade e como tal pertencentes a Corpo de Tropa, Formações ou Órgãos de Serviço, as cinco classes de qualquer categoria imediatamente mais antigas do que a que estiver convocada.

Parágrafo único. Enquanto permanecer nessa situação, o reservista não poderá mudar de domicílio, mesmo na própria localidade, sem prévia comunicação ás Circunscrições de Recrutamento interessadas.

Art. 106 - O tempo de disponibilidade a, que ficarão sujeitos os reservistas será contado:

a) do dia imediato ao da data, do licenciamento do serviço ativo, para os de primeira categoria;

b) do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquela em que fizerem jus ao respectivo certificado, para os reservistas de segunda categoria;

c) da data de inclusão na Reserva para os de terceira categoria.

Art. 107. O reservista de uma das Fôrças Armadas, que não seja especialista em não esteja em disponibilidade, poderá ser transferido para outra, por intermédio do Ministério interessado.

Parágrafo único. O reservista que tiver servido a mais de uma da Fôrças Armadas ficará pertencendo á última dessas Fôrças.

CAPÍTULO III

Do Certificado de Reservista

Art. 108. O Certificado de Reservista constituirá documento probante da prestação do Serviço Militar e terá o mesmo formato no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

§ 1° - modêlo do Certificado de Reservista será estabelecido ano Regulamento desta lei.

§ 2° - Os Certificados de Reservista serão numerados, em cada uma da Fôrças Armadas.

CAPÍTULO IV

Das Inspeções de Saúde Dos Reservistas

Art. 109 Os reservistas de tôdas as categorias estarão sujeitos. em qualquer tempo, á inspeção de saúde por Junta Militar, que os classificará de conformidade com o art. 46.

Parágrafo único. Os reservista de qualquer categoria que forem classificados no Grupo D, serão excluídos da Reserva e receberão Certificado de Isenção.

CAPÍTULO V

Dos Deveres Dos Reservistas

Art. 110. Os reservista de qualquer categoria deverão:

a) em caso de convocação, apresentar-se nos locais e dias determinados pelos Comandos competentes das Fôrças Armadas;

b) em caso de mudança definitiva de residência, cientificar, dentro de trinta dias, á Circunscrição de Recrutamento ou o órgão alistador mais próximo de sua residência, pessoalmente ou por escrito;

c) no Dia do Reservista, apresentar-se no Pôsto designado.

Art. 111. Os reservistas de qualquer categoria, que receberem diploma técnico ou científico em Escola de Ensino Superior, ou passarem a exercer ofício ou profissão de caráter técnico ou científico, deverão comunicar a ocorrência á Circunscrição de Recrutamento de seu domicílio.

CAPÍTULO VI

Do Domicílio

Art. 112. Todo cidadão, ao alistar-se ao apresentar-se á convocação e ao receber certificado de reservista, fará declaração de domicílio.

Art. 113. Todo alistado ou reservista que mudar de domicílio deverá comunicar, no prazo de trinta dias pessoalmente ou por escrito, á Junta de Alistamento de seu Município ou á Circunscrição de Recrutamento, seu novo domicílio, excetuando o reservista da disponibilidade que procederá conforme o disposto no parágrafo único do art. 105.

Art. 114. Para os efeitos desta lei, entende-se por domicílio o lugar em que o indivíduo estabelecer sua residência com ânimo definitivo.

TÍTULO IX

Das infrações e das penalidades

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 115. As infrações desta, lei que chegarem a constituir crime definido no Código Penal Militar, tais como insubmissão, deserção, peculato, concussão, corrupção, prevaricação, falta de exação, falsidade ou outros crimes contra a administração ou o Serviço Militar, quer sejam praticados por militares, quer o sejam por civis, serão processadas e julgadas pela Justiça Militar.

Art. 116. As penalidades cominadas nesta lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal que em qualquer caso couber.

Art. 117. Incorrerão na pena de multa de 100 a l.000 cruzeiros aquêles que:

a) não promoverem a apresentação ou a incorporação de chamadas a incorporar-se, tendo obrigação de o fazer;

b) não promoverem a prisão de insubmissos, desde que tenham a obrigação de o fazer, ou deixarem de indicar ás autoridades se o conhecerem, o local onde os mesmos se encontram;

c) facilitarem ilegalmente meios para a isenção, adiamentos de incorporação ou ocultação de chamados a incorporar-se, ou criarem dificuldades à apresentação de convocados ou à captura de insubmissos ou desertores;

d) quererem asilo ao insubmisso ou o tomarem ao seu serviço, conhecendo-lhe a condição.

Parágrafo único. Tratando-se de militar ou funcionário incumbido da aplicação desta lei, as multas dêste artigo serão elevadas ao dôbro.

Art. 118. Incorrerão na pena de multa de 100 a 500 cruzeiros aquêles que empregarem indivíduos de dezessete a quarenta e cinco anos de idade, sem exibir-lhes a prova de se acharem em dia com seus deveres militares.

Art. 119. Incorrerão na pena de multa de 50 a 500 cruzeiros as autoridades civis ou militares que, no exercício de função pública de qualquer natureza, retardarem por prazo superior a quinze dias ou dificultarem qualquer informação ou diligência solicitada pela Diretoria de Recrutamento, pelas Repartições desta dependentes ou Serviços correlatos da Marinha ou da Aeronáutica.

Art. 120. Os funcionários públicos efetivos, interinos, em estágio probatório, em comissão, e os extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal quando declarados insubmissos, ficarão suspensos dos cargos ou emprêgos, assim como privados dos respectivos vencimentos. perdendo-os definitivamente se forem condenados por sentença passada em julgado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos servidores das organizações e entidades que exerçam funções por delegação do poder público, ou sejam por êstes mantidas ou administradas.

Art. 121. Os chefes, diretores, gerentes, administradores de sociedades civis ou comerciais, associações, estabelecimentos mercantis ou não, institutos e coletividades de qualquer natureza e ministros de qualquer religião, que não devolverem, no prazo legal as relações recebidas de qualquer autoridade competente para fins de Serviço Militar, ou as devolverem sem as devidas informações ou com omissão de qualquer nome ou com informações falsas, pagarão multa de 200 a 2.000 cruzeiros.

Art. 122. Quem se negar a receber relações qualquer comunicação ou documento enviados por autoridades executivas desta lei, ou recebendo, negar-se a assinar e a dar recibo, pagará multa de 100 a 1.000 cruzeiros.

Art. 123. Quem deixar de apresentar o Certificado de Alistamento ou o Certificado de Reservista para as anotações regulamentares ou não fizer a comunicação de mudança de domicílio, ou a fizer errôneamente, pagará multa de 20 a 100 cruzeiros

Art. 124. P reservista que deixar de apresentar-se, no Dia do Reservista sem motivo justificado, pagará multa de cruzeiros.

Art. 125. As autoridades civis ou militares que indevidamente retiverem documentos de situação militar pagarão multa de 200 a 2.000 cruzeiros

Art. 126. O chefe de qualquer repartição ou órgão com função prevista nesta lei, que recusar o recebimento repetição, justificação ou documento apresentado. ou que retardar por mais de quinze dias o seu andamento ou não de o competente recibo, pagará multa de 200 a 2.000 cruzeiros.

Art. 127. Quem não se alistar no prazo legal ou alistar-se mais de uam vez, pagará multa de 10 a 50 cruzeiros.

Art. 128. Quem não se apresentar à época geral de inspeção de saúde da sua classe será considerado refratário e pagará multa de 10 a 50 cruzeiros.

Art. 129. Quem extraviar ou inutilizar o Certificado de Alistamento pagará multa de 10 a 50 cruzeiros, outrossim incorrerá em multa de 20 a 100 cruzeiros aquêle que extraviar ou inutilizar o Certificado de Reservista.

Art. 130. O Chefe de Órgão Alistador que não afixar relações ou editais que para tal fim lhe tenham sido remetidos, pagará multa de 50 a 500 cruzeiros.

Art. 131. Os responsáveis pela inobservância das prescrições do art. 140 pagarão multa de 200 a 1.000 cruzeiros.

Art. 132. Os escrivães ou oficiais encarregados do Registro Civil, que não cumprirem, nos prazos regulamentares, os deveres que lhes são impostos por esta lei, incorrerão em multa de 100 a 500 cruzeiros.

Art. 133. Incidirão em multa de 100 a 500 cruzeiros, elevada ao dôbro na reincidência, os responsáveis pelas repartições ou estabelecimentos de ensino que deixarem de cumprir o disposto no art. 27.

Art. 134. Todo aquêle que deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente lei, para cuja infração não estiver prevista pena especial, incorrerá em multa de 10 a 100 cruzeiros, se fôr civil e não tiver função pública, elevada ao dôbro se tiver função pública, e ao triplo se fôr militar.

Art. 135. As multas estabelecidas nesta lei serão impostas pelo Chefe de Circunscrição de Recrutamento interessada, ex-officio ou mediante representação.

§ 1º Se o infrator fôr militar hierarquicamente superior ao chefe da Circunscrição de Recrutamento, o processo de multa será por êste remetido, convenientemente informado, ao Comando da Região Militar, Distrito Naval ou da Zona Aérea, conforme o caso, a quem caberá decidir.

§ 2º As multas estabelecidas nesta lei, quando concorrerem com penas previstas no Código Penal Militar serão aplicadas pela Justiça Militar.

§ 3º Da imposição administrativa de multa caberá recurso para a autoridade militar superior, dentro de dez dias a contar da data em que o interessado dela tiver ciência, desde que seja depositada na Circunscrição de Recrutamento a quantia correspondente.

§ 4º Se o infrator fôr militar ou funcionário público, a multa será descontada de seus vencimentos na forma legal, oficiando-se nesse sentido, à repartição pagadora competente, que remeterá o valor da mesma à Circunscrição de Recrutamento oficiante.

§ 5º Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa e não possuam recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma quando forem incorporados.

Art. 136. Ficarão isentos do pagamento de taxas e de multas aqueles que provarem sua condição de miserabilidade, na forma da lei.

Art. 137. Os que forem condenados ao pagamento de multa terão seu documento militar retido pela Circunscrição de Recrutamento enquanto não atenderem ao pagamento da mesma, ressalvado o caso de isenção de que trata o artigo anterior.

Art. 138. As Circunscrições de Recrutamento reterão 30% do valor das multas e Taxa Militar por elas arrecadadas de conformidade com esta lei aplicando-as na melhoria de suas instalações e das Juntas de Alistamento, e remeterão à Diretoria de Recrutamento o restante para ser empregado em proveito da propaganda do Serviço Militar, do desenvolvimento da instrução dos Tiros de Guerra e da execução desta lei.

TÍTULO X

Disposições diversas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 139. Para efeito do serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado dezessete anos de idade.

Art. 140. Nenhum brasileiro, entre dezessete e quarenta e cinco anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com suas obrigações militares:

a) ser nomeado funcionário público ou extranumerário federal, estadual ou municipal, ou ingressar como funcionário ou empregado em institutos para-estatais, autarquias, associações ou emprêsas oficiais, oficializadas ou subvencionadas, ou cuja existência e funcionamento dependam de autorização ou reconhecimento pelo poder público;

b) assinar contrato de qualquer natureza com o Govêrno Federal, Estadual ou Municipal;

c) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

d) obter carteira profissional;

e) obter licença para o exercício de qualquer indústria ou profissão;

f) matricular-se ou prestar exame em qualquer estabelecimento de ensino.

§ 1º Sempre que se verificar admissão ou posse de funcionários ou empregados de que trata a letra a dêste artigo, o chefe da repartição ou serviço remeterá, dentro de quinze dias, à Chefia da Circunscrição de Recrutamento correspondente os dados relativos ao nome, filiação, Município e data de nascimento do servidor em aprêço, com declaração da situação militar.

§ 2º Os Chefes da repartição ou serviço, que verificarem ter sido nomeado algum funcionário com infração ao disposto na letra a) dêste artigo, providenciarão imediatamente para que seja tornado sem efeito o ato de nomeação, oficiando para tal fim, quando fôr necessário, à autoridade responsável.

§ 3º Nenhum brasileiro naturalizado poderá ser diplomado ou exercer profissão liberal sem que faça prova de estar em dia com suas obrigações militares.

§ 4º Os brasileiros por opção e os naturalizados de mais de trinta anos, após alistamento, receberão o certificado de terceira categoria, ou de isenção de acôrdo com as disposições desta lei.

Art. 141. Constituem prova de estar o cidadão em dia com suas obrigações militares:

a) Certificado de Alistamento Militar, a partir dos dezessete anos até completar vinte anos de idade, satisfeitas as exigências de adiamento de incorporação, se fôr o caso;

b) Certificado de Reservista;

c) Certificado de Isenção do Serviço Militar.

Parágrafo único. O menor de dezessete anos e maior de quarenta e seis anos de idade não incidem nas proibições do art. 140 desta lei.

Art. 142. O funcionário público ou extranumerário federal, estadual ou municipal, contará de acôrdo com a legislação militar, para efeitos de aposentadoria, e tempo de serviço ativo prestado quando incorporado nas Forças Armadas.

Art. 143. Nos contratos de arrendamento de vias férreas, de emprêsas de obras públicas federais, estaduais ou municipais, deverá constar uma cláusula pela qual sejam destinados aos reservistas das Forças Armadas dois têrços, no mínimo, dos lugares que devem ser preenchidos obrigatòriamente por brasileiros.

Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto neste artigo, os interessados poderão solicitar providências às Circunscrições de Recrutamento, à Diretoria do Pessoal da Armada ou à Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, respectivamente, às quais caberá a promoção das medidas necessárias.

Art. 144. O oficial do Registro Civil perceberá uma gratificação por pessoa relacionada na forma desta lei, não podendo cobrar qualquer contribuição aos interessados.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo será arbitrada anualmente pelo Ministro da Guerra, correrá por conta do fundo de cobrança das Multas e Taxas e será paga pelas Circunscrições de Recrutamento.

Art. 145. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, quando incorporados por convocação, terão assegurado o cargo ou emprego para quando forem licenciados, a não ser que declarem, por ocasião de sua incorporação, não pretenderem voltar ao mesmo depois da prestação do Serviço Militar.

§ 1º Ao Comandante de Corpo ou Chefe de Repartição caberá notificar a pretenção do interessado a quem caiba reservar o cargo ou emprêgo.

Art. 146. A convocação de reservistas para manutenção da ordem interna é da competência do Presidente da República, que fixará em decreto especial as zonas militares abrangidas, o número de reservistas e a classe ou classes a convocar bem como o prazo de incorporação.

Parágrafo único. A convocação dos reservistas para fins das letras a e b do art. 8º é competência dos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 147. O reservista convocado para manobras, manutenção da ordem interna ou guerra externa, terá assegurado, se empregado, operário ou trabalhador, dois terços do respectivo salário permanecer incorporado, percebendo, nas Fôrças Armadas apenas a etapa, e se fôr o caso vantagens.

Art. 147. O reservista funcionário público, empregado, operário ou trabalhador, convocado para manobras, exercícios ou manutenção da ordem interna terá assegurada sua volta ao emprêgo até dez dias após sua desincorporação, limitado êsse período até sessenta dias, e, pelas Fôrças Armadas, apenas vencerá a etapa regulamentar.           (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Parágrafo único. O reservista incorporado por motivo de guerra externa terá, sua situação regulada em lei especial.       (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 148. Das vagas verificadas nos quadros de funcionários civis dos estabelecimentos e repartições militares, a metade será assegurada aos reservistas de primeira categoria que até dois anos após o licenciamento se habilitarem para o preenchimento das mesmas, satisfazendo as exigências legais.

Art. 149. Em caso de infração aos dispositivos desta lei, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se aos chefes das Circunscrições de Recrutamento ou aos seus delegados, para salvaguarda de seus direitos ou interêsses.

Art. 150. Periòdicamente os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica farão realizar, no Dia do Reservista, solenidades que visam despertar nos reservistas os sentimentos cívicos e os de solidariedade e camaradagem militar.

§ 1º O Dia do Reservista será comemorado em dezesseis de dezembro, em homenagem ao grande patriota e paladino do Serviço Militar que foi Olavo Bilac.

§ 2º Instruções especiais organizadas pelos órgãos de direção de Recrutamento dos referidos Ministérios regularão a execução das solenidades do Dia do Reservista.

Art. 151. A propaganda do Serviço Militar será progamada e superintendida pela Diretoria de Recrutamento, que para tal fim disporá de recursos orçamentários e dos provenientes da cobrança de Taxas e Multas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. A propaganda deverá ser coordenada por mútuo entendimento entre as autoridades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, que a devam executar.

Art. 152. O indivíduo que, por qualquer motivo, obtiver dispensa ou adiamento de incorporação nas Fôrças Armadas ficará sujeito, cada vez, ao pagamento de uma Taxa Militar, de 10 a 50 cruzeiros, de acôrdo com o que fôr estabelecido no regulamento desta lei.

Art. 153. As despesas para a execução desta lei correrão por conta da verba "Serviço Militar", constante dos orçamentos dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica e da arrecadação de Taxa Militar e de Multas.

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

Art. 154. No primeiro ano civil de execução desta lei, deverão alistar-se, na forma do art. 21 e seguintes os indivíduos que no seu decurso completarem dezoito, dezenove e vinte anos de idade.

§ 1º As relações enviadas pelos Oficiais do Registro Civil às Circunscrições de Recrutamento, deverão abranger, nesse primeiro ano, os nomes dos indivíduos que no decurso do mesmo completarem dezoito, dezenove e vinte anos de idade.

§ 2º As contribuições para a eficiência do alistamento militar, de que trata o art. 27 desta lei, abrangendo, nesse primeiro ano, todos os alunos que em seu decurso completarem dezoito, dezenove e vinte anos de idade.

Art. 155 - Nos três primeiros anos da execução desta lei, serão convocadas as seguintes classes, excetuadas as dos Estados referidos no artigo seguinte:

a) em 1947, as classes de 1926 e 1927, computadas em partes iguais;

b) em 1948, as classes de 1928 e 1929, computadas em partes iguais;

c) em 1949, as classes de 1930 e 1931, computadas em partes iguais;

d) em 1950, a classe de 1932.

Art. 156. Nos Estados de Bahia, Sergipe, Pernambuco, Paraíba , Rio Grande do Norte, Pará, Amazonas, Piauí, Ceará, Maranhão, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Distrito Federal, e Territórios do Acre, Amapá, Guaporé, Ponta Porã e Rio Branco, serão incorporados: em 1947, as classes de 1925 e 1926; em 1948, as classes de 1927 e 1928; em 1949, as classes de 1929 e 1930; e em 1950, as classes de 1931 e 1932.

Art. 157. Em 1947, 1948 e 1949 serão dispensados de incorporação, pelos Comandantes da Região Militar e a seu critério os excedentes das classes convocadas, que se acharem compreendidas no art. 124, do Decreto- nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923.

Parágrafo único. Os contemplados nas condições dêste artigo, que forem julgados aptos, serão considerados reservistas de terceira categoria.

Art. 158. Os sargentos de qualquer graduação, que na data da publicação desta lei estiverem servindo nas Fôrças Armadas há mais de sete anos, poderão continuar no serviço ativo, mediante reengajamentos sucessivos, até completarem a idade limite, desde que satisfaçam às condições de robustez física, boa conduta militar e civil e comprovada capacidade profissional.

Art. 159. Os atuais segundos sargentos possuidores de curso que os habilite ao comando de pelotão ou seção poderão reengajar até o limite de idade de permanência no serviço ativo, satisfeitas as condições das letras a, b, e c do art. 86.

Art. 160. Aos sargentos existentes na data da publicação desta lei, com mais de quatro e menos de sete anos de serviço, que não possuam nenhum dos cursos previstos no art. 89 e seu parágrafo, é facultada a permanência nas fileiras, a critério dos Comandantes de Regiões, por prazo nunca superior a três anos a contar da data da publicação da presente lei, a fim de se habilitarem com qualquer dos referidos cursos para efeito de reengajamentos até a idade limite no serviço ativo.

Art. 161. Os sargentos, cabos e soldados, amparados pelo Decreto-lei nº 8.159, de 3 de novembro de 1945, poderão continuar a servir nas condições do art. 158.

Art. 162. Os cabos que na data da publicação desta lei estiverem incorporados e contarem nove ou mais anos de serviço poderão continuar no serviço ativo, mediante reengajamentos sucessivos, até completarem a idade limite, desde que satisfaçam as condições de robustez física, boa conduta militar e civil, e comprovada capacidade profissional.

Art. 163. Os convocados que na data da publicação da presente lei servirem como operários e artífices em funções técnico-profissionais nos estabelecimentos de que trata a letra c do art. 55, e não possuírem diploma ou certificado de curso, serão dispensados de incorporação, desde que tal providência seja solicitada pelo estabelecimento interessado.

Art. 164. A Diretoria de Recrutamento apresentará ao Ministro da Guerra, por intermédio do Departamento Geral de Administração, um projeto de Regulamento desta lei, dentro de sessenta dias de sua publicação.

Art. 165. Enquanto não for publicado o Regulamento desta lei, continuarão em vigor as prescrições, mapas, certidões, atestados e demais documentos atualmente regulamentares.

Art. 166. Os Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica organizarão respectivamente, os Regulamentos da Diretoria de Recrutamento, da Diretoria do Pessoal da Armada e da Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, adaptados às disposições desta lei, conforme determina o § 1º do art. 11.

Art. 167. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

P. Góes Monteiro

Carlos Coimbra da Luz

Jorge Dodsworth Martins

João Neves da Fontoura

Gastão Vidigal

Luiz Augusto da Silva Vieira

Netto Campelo Junior

Ernesto de Souza Campos

Francisco Vieira de Alencar

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1946

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Conteudo atualizado em 16/08/2021