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Artigo 103
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 103. Serão incluídos na Reserva de segunda categoria:
a) os originários do serviço ativo do Exército que tenham estado incorporados por mais de quatro meses e não tenham sido considerados mobilizáveis;
b) os originários do serviço ativo da Marinha e da Aeronáutica que possuírem instrução insuficiente, contando mas de metade do tempo inicial de serviço;
c) os que tiverem recebido instrução militar com aproveitamento nos Tiros de Guerra ou Centros de Formação de Reservistas ;
d) os ex-alunos do Colégio Militar que tenham concluído o curso;
e) os ex-alunos das Escolas de Aprendizes-Marinheiros que não tenham sido incorporados ao concluírem o curso;
f) os civis instruídos na forma do art. 78, após o licenciamento.