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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 59



Art. 59. Em cada Zona de Recrutamento, consoante os Planos Regionais, a incorporação nas Unidades processar-se-à por turmas de convocados que na inspeção de saúde tiverem sido classificados nos grupos A e B.

Parágrafo único. Terão prioridade para a constituição das primeiras turmas a incorporar:

a) Os convocados pertencentes às classes anteriores que tiverem obtido adiamento de incorporação;

b) Os convocados residentes em locais mais próximos dos Corpos de Tropa ou Estabelecimentos militares;

c) Os alfabetizados.

Parágrafo único. Os insubmissos e, bem assim, os convocados das classes anteriores ainda sujeitos ao serviço militar, terão prioridade para incorporação segundo critério estabelecido pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aéreas.          (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)


Conteudo atualizado em 16/08/2021