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Artigo 81
Art. 81. Em qualquer época do ano, poderá o Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas, ou não, para preenchimento de claros nas corporações das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, onde convier. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
Parágrafo único. Segundo as conveniências da Fôrça Armada, a autorização poderá compreender:
a) reservistas de primeira, segunda e terceira categoria, da própria Fôrça Armada, ou não, devendo, nesta caso, ser ouvido o Ministério a cuja reserva pertencer; (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
b) convocados para o serviço militar inicial excedentes às necessidades da incorporação inclusive os designados para os órgãos de formação de reservistas que não tiverem sido matriculados nesses órgãos por qualquer motivo legal; (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
c) alistados para o servico militar, maiores de dezessete anos de idade, inclusive os dispensados do serviço militar não aproveitados em outros encargos; (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
d) brasileiros naturalizados. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)