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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. Os excluídos, por conclusão de tempo, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, ante de completarem quarenta e seis anos de idade, desde que ainda estejam fisicamente capazes, serão mantidos como reservistas, nas suas categorias, pelas respectivas Circunscrições de Recrutamento, dentro do escalão correspondente à idade que possuírem, conservando a graduação obtida.
Parágrafo único. As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiro, de que tratam os artigos precedentes compreendem apenas as corporações que em lei forem consideradas Reserva do Exército.
Da antecipação, das interrupções, das prorrogações e da conclusão do serviço ativo
Do Voluntariado