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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 82



Art. 82. O candidato à incorporação antecipada deverá satisfazer às seguintes condições:

a) ser brasileiro nato;

b) ter boa conduta, atestada por autoridade policial;

c) completar dezessete anos de idade no ano civil em que pretender incorporar-se;

d) ser classificado no Grupo A em inspeção de saúde;

e) ser alfabetizado ou ter oficio de aplicação militar.

Art. 82. As condições a que deve satisfazer o candidato e o tempo de duração de seu serviço serão prèviamente fixados pelos respectivos Ministérios.          (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)


Conteudo atualizado em 16/08/2021