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Artigo 95
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 95. Compete aos órgão de direção do Recrutamento dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, elaborar e propor o Plano Geral de Licenciamento dos respectivos Contingentes incorporados.
§ 1° O licenciamento dos incorporados nas épocas normais processar-se-á por turmas, devendo ter início depois de terminado o ano de instrução correspondente e ser ultimado antes de completar-se a incorporação da classe imediata.
§ 2° Os incorporados depois da época normal e os retardatários na instrução não poderão ser licenciados sem que tenham concluídos seu tempo de serviço e sido considerados mobilizáveis.