- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 17
a) órgãos alistadores no Exército ;
b) órgãos alistadores na Marinha;
c) órgãos alistadores na Aeronáutica;
d) órgãos alistadores no exterior do País.
§ 1º Serão órgãos alistadores no Exército as Juntas de Alistamento Militar, as Juntas de Revisão de Alistamento das Circunscrições de Recrutamento, certas Unidades e certos Estabelecimentos Militares.
§ 2º Serão órgãos alistadores na Marinha as Capitânias dos Portos com suas Delegacias e Agências, e a Diretoria do Pessoal da Armada.
§ 3º Serão órgãos alistadores na Aeronáutica as Unidades e Estabelecimentos Militares.
§ 4º Serão órgãos alistadores no exterior os Consulados do Brasil.
§ 5º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão declarar alistadores quaisquer outros órgãos, se o exigirem os interêsses do recrutamento das respectivas Fôrças.
§ 6º Os órgãos alistadores na Marinha e na Aeronáuticas só alistarão indivíduos que se destinarem às suas Fôrças.







