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Artigo 4
Art. 4º A obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começará no primeiro dia de janeiro do ano em que o brasileiro atingir dezessete anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
Parágrafo único. Em tempo de guerra, o período de vinte e oito anos poderá ser ampliado de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.
§ 1º Dentro dêsse período a partir dos dezoito anos de idade, quer tenham ou não, prestado o serviço militar, poderão os brasileiros ser convocados em qualquer época e nas condições que forem ordenadas ou autorizadas pelo Presidente da República. tendo em vista a participação em manobras e exercícios, ou, ainda, em casos especiais para o preenchimento de claros. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 2º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)