MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 4



Art. 4º A obrigação de prestar o serviço militar, em tempo de paz, subsistirá durante o período de vinte e oito anos contados na data em que o cidadão houver completado dezoito anos de idade.

Art. 4º A obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começará no primeiro dia de janeiro do ano em que o brasileiro atingir dezessete anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Parágrafo único. Em tempo de guerra, o período de vinte e oito anos poderá ser ampliado de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.

§ 1º Dentro dêsse período a partir dos dezoito anos de idade, quer tenham ou não, prestado o serviço militar, poderão os brasileiros ser convocados em qualquer época e nas condições que forem ordenadas ou autorizadas pelo Presidente da República. tendo em vista a participação em manobras e exercícios, ou, ainda, em casos especiais para o preenchimento de claros.        (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.         (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)


Conteudo atualizado em 16/08/2021