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Art. 10 do Decreto-Lei nº 8.159/1945




Decretos Lei - 8.159, de 3.11.45 - Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Aos oficiais e praças que forem desligados das Escolas, salvo por conclusão de curso, aplica-se:

a) aos de 1º classe: permanência no serviço ativo;

b) aos de 2º classe: licenciamento ou, se o desejarem permanência no serviço ativo na mesma situação que os de 1º classe caso tenham revelado conduta excepcional no campo de batalha ou no esforço de guerra;

c) às praças: permanência no serviço ativo caso não prefiram o licenciamento;

Parágrafo único. Quando o desligamento for por motivo disciplinar  aplica-se a legislação atualmente vigente;

 
Conteudo atualizado em 30/11/2021