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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 30/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Aplica-se o disposto no artigo 7º às praças referidas nos artigos 3º e 4º que possuirem certificado do curso secundário pelo regime anterior ao da Lei n° 4.244, de 9 de abril de 1942 ou do atual curso científico ou clássico.
Parágrafo único. As praças não possuidoras do certificado acima, será facultada a matrícula nas Escolas Preparatórias, mediante prova a ser organizada pela Diretoria do Ensino do Exército, caso tenham menos de 23 anos de idade. Ao efetuarem matrícula perderão o respectivo posto.








