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Art. 9º do Decreto-Lei nº 8.159/1945




Decretos Lei - 8.159, de 3.11.45 - Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Aplica-se o disposto no artigo 7º às praças referidas nos artigos 3º e 4º que possuirem certificado do curso secundário pelo regime anterior ao da Lei  n° 4.244, de 9 de abril de 1942 ou do atual curso científico ou clássico.

Parágrafo único. As praças não possuidoras do certificado acima, será facultada a matrícula nas Escolas Preparatórias, mediante prova a ser organizada pela Diretoria do Ensino do  Exército, caso tenham menos de 23 anos de idade. Ao efetuarem matrícula perderão o respectivo posto.


Conteudo atualizado em 30/11/2021