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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 30/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Ao concluírem o curso previsto no artigo anterior serão os oficiais inscritos no Almanaque na situação de agregados imediatamente abaixo do último oficial de igual posto já promovidos: e assim permanecerão até que por sua colocação na classificação intelectual na turma a que pertencem lhes toque a vez de inclusão no respectivo quadro.
Parágrafo único. a antigüidade de posto (1º e 2º tenente) será contada a partir da data da desagregação e inclusão no quadro.








