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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Ficam criados no Quadro permanente do Ministério da Guerra o cargo, em comissão, de Governador do Território de Fernando de Noronha, padrão N.
Parágrafo único. Quando a nomeação para Governador recair no comandante da garnição militar, a este será atribuída a gratificação de função de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais, ficando sem aplicação o previsto para o cargo de governador civil. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.519, de 1955)








