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Art. 3º do Decreto-Lei nº 5.718/1943




Decretos Lei - 5.718, de 3.8.43 - Dispõe sôbre a administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Ficam criados no Quadro permanente do Ministério da Guerra o cargo, em comissão, de Governador do Território de Fernando de Noronha, padrão N.

Parágrafo único. Quando a nomeação para Governador recair no comandante  da garnição militar, a este será atribuída a gratificação de função de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais, ficando sem  aplicação  o previsto para o cargo de governador civil.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.519, de 1955)


Conteudo atualizado em 26/04/2022