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Artigo 4
I - praticar todos os atos necessários à administração e representação do Território e à guarda da Constituição e das leis;
II - cumprir e fazer cumprir as leis, os atos e decisões do Governo da União, expedindo para esse fim regulamentos e instruções;
III - organizar serviços públicos territóriais, dentro dos créditos consignados em orçamento;
IV - expedir decretos, regulamentos, instrucões e demais atos relativos à administração do Território;
V - organizar anualmente a proposta do orçamento para o Território e encaminhá-la, até 31 de março, ao Ministro da Guerra;
VI - apresentar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Guerra, um relatório anual da sua gestão.
Parágrafo único. O Governador se comunicará diretamente com os Ministros de Estado e outras autoridades sobre todos os assuntos referentes ao Terrítorio.








