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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.461, de 15.7.46 - Dá nova redação ao art. 1.612 do Código Civil.




Artigo 1



Art. 1º O art. 1.612 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau”.


Conteudo atualizado em 25/04/2024