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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 18/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. nas instruções para execução dêste decreto-lei na parte referente ao financiamento ou aquisição das diversas classes, grupos e tipos do produto mencionado no art. 2º dêste decreto-lei na que disser respeito à forma e condições de armazenagem, conservação, locação, expurgo e identificação damercadoria, serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil S.A., depois de aprovadas pela Comissão de Financiamento da Produção.