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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.879, de 16.9.46 - Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.879, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a assegurar pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, preços mínimos aos cereais e outros gêneros de primeira necessidade de produção nacional da safra de 1946-47, através das seguintes modalidades:

        a) financiamento até o limite de oitenta por cento (80 %) do preço FOB;

        b) aquisição do produto em bases que não ultrapassem o preço FOB.

        Art. 2º As bases dos preços FOB portos do país, e as especificações dos cereais e outros gêneros mencionados no art. 1º dêste Decreto-lei são as abaixo discriminadas:

ARROZ

        Cento e cinqüenta e cinco cruzeiros (Cr$ 155,00) por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado polido, do tipo 4 das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.262, de 28 de Maio de 1941.

FEIJÃO

        Cento e quinze cruzeiros (Cr$ 115,00) por saca de sessenta (60) quilos das variedades brancas, cento e cinco cruzeiros (Cr$ 105,00) das variedades de cores ou rajadas, e cem cruzeiros (Cr$ 100,00) das variedades pretas, do tipo três (3) das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941.

MILHO

        Sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00) por saca de sessenta (60) quilos dos grupos "duro", "mole" ou "misto" das colorações "branca", "amarela" ou "mesclada", do tipo três (3) das especificações baixadas com o Decreto nº 7.436, de 25 de Junho de 1941.

AMENDOIM

        Sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00) por saca de vinte e cinco (25) quilos das classes "graúda" ou "miúda", do tipo dois (2) das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de Maio de 1941.

SOJA

        Noventa cruzeiros (Cr$ 90,00) por saca de sessenta (60) quilos da variedade comun.

GIRASSOL

        Dois cruzeiros (Cr$ 2,00) por quilo ensacado, do tipo dois (2), com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as especificações baixadas com o Decreto nº 8.178, de 7 de Novembro de 1941.

TRIGO EM GRÃO

        Dois cruzeiros (Cr$ 2,00) por quilo para o produto limpo, seco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro.

        Parágrafo único. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a rever, em função dos ágios e deságios verificados no mercado, as bases de preços constantes dêste artigo.

        Art. 3º Entende-se por safra de 1946-47, a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei, aquela cuja estação agrícola se inicia no Norte, de janeiro a março de 1947 e no Sul, de setembro a novembro de 1946, com exceção da do trigo que se inicia de março a julho de 1947.

        Parágrafo único. Para os fins dêste decreto-lei considera-se como zona Sul a região correspondente aos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás, Mato Grosso e Espírito Santo; e como zona Norte a dos Estados desde o Amazonas até a Bahia incluídos em cada zona os respectivos Territórios Federais.

        Art. 4º As bases para o financiamento ou aquisição a que se referem as letras a e b do art. 1º dêste decreto-lei, descontadas as despesas, impostos, taxas, direitos e outros ônus que incidirem sôbre a mercadoria, desde a localidade onde tiver de efetuar-se o financiamento ou aquisição, até os portos escolhidos como referência para, base dos preços.

        Art. 5º Aos Estados e Territórios, por intermédio dos órgãos competentes e colaboração das Prefeituras, cabem os seguintes encargos:

        a) iniciar desde logo as instalações necessárias à execução dos serviços de expurgo, classificação e armazenagem dos cereais e gêneros referidos neste decreto-lei, podendo ser, para êsse fim, utilizados armazéns gerais já existentes ou armazéns partculares fiscalizados pelos respectivos Estados e Territórios;

        b) remeter, no início das safras, a relação completa das despesas e dos outros encargos e, que se refere o artigo 4º dêste decreto-lei e para os fins nêle mencionados;

        c) enviar à Comissão de Financiamento da Produção, os da zona Sul, de 30 de setembro a 31 de dezembro de 1946, ou de 31 de março a 31 de julho de 1947, no caso do trigo e, os da zona Norte, de 31 de janeiro a 31 de março de 1947, as seguintes informações:

        1) os totais mensais acumulados por produtos das áreas em hectares, realmente semeadas até a época das referidas informações;

        2) nas mesmas condições, as estimativas das safras a colhêr;

        3) Os totais das duas últimas safras anteriormente colhidas.

        Art. 6º As operações sôbre os gêneros de que trata êste decreto-lei só poderão abranger os Estados e Territórios que tenham preenchido os requisitos estabelecidos nas letras a e b do art. 5º dêste decreto-lei.

        Art. 7º O Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos especializados, prestará, por todos os meios ao seu alcance, assistência técnica e colaboração aos Estados, Municípios Agricultores no sentido de aperfeiçoar e desenvolver a produção dos gêneros mencionados neste decreto-lei.

        Art. 8º Os preços mencionados no art. 2º dêste decreto-lei referem-se à mercadoria FOB, portos do país, embaladas em sacaria nova ou em boasa condições, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns a que se refere a letra a do art 6º dêste mesmo decreto-lei.

        Parágrafo único. Compete à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. designar, oportunamente, os portos para os quais devem ser remetidos os gêneros.

        Art. 9º A titulo excepcional, poderá a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. financiar cereais a granel, depositados em silos ou outros armazéns especializados, desde que fique assegurado a conservação da mercadoria.

        Art. 10. Fica a Carteira, de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. autorizada, igualmente, a financiar arroz em casca equivalência de preços especificados no artigo 2º dêste decreto-lei, desde que a mercadoria seja de boa qualidade e se ache depositada em armazéns gerais ou particulares scb regime de comodato.

        Art. 11. Os gêneros que se tomarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere êste decreto-lei terão preferentemente os seguintes destinos;

        a) formação de estoques de reserva ou reguladores do suprimento nos grandes centros de consumo do país;

        b) exportação das sobras em cumprimento de obrigações decorrentes de acordos internacionais.

        Art. 12. O Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção, com os recursos previstos no Decreto-lei nº 9.108, de 1º de abril de 1946 poderá autorizar operações destinadas a facilitar o emprêgo do aparelhamento necessário ao desenvolvimento da cultura do trigo e aperfeiçoamento da indústria de seus derivados.

        Art. 13. Fica o Ministro de Estado a contratar com Banco do Brasil S.A. com instituições de crédito públicas, particulares ou organizações comerciais idôneas, as condições necessárias ao financiamento e aquisição de que trata o presente decreto-lei.

        Art. 14. nas instruções para execução dêste decreto-lei na parte referente ao financiamento ou aquisição das diversas classes, grupos e tipos do produto mencionado no art. 2º dêste decreto-lei na que disser respeito à forma e condições de armazenagem, conservação, locação, expurgo e identificação damercadoria, serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil S.A., depois de aprovadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

        Art. 15. A partir de 1º de novembro de 1946, ficam encerradas as operações decorrentes do Decreto-lei número 7.774, de 24 de julho de 1945.

        Art. 16. As dúvidas e os casos omissos do presente decreto-lei serão resolvidos pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção.

        Art. 17. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1946, 125º da Independência, e 58º da. República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
Netto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

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Conteudo atualizado em 30/09/2023