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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.346, de 10.6.46 - Completa disposições do Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946, aprova o respectivo Regulamento, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. Esgotado o prazo para a apresentação de declarações de crédito e julgadas estas, o liquidante fará publicar, por edital, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º, o quadro definitivo dos depositantes e demais credores, com a classificação e as importâncias finalmente reconhecidas.

    Art. 18. Durante os vinte (20) dias seguintes à primeira publicação do edital referido no artigo anterior, qualquer depositante, credor, sócio ou acionista do estabelecimento liquidando poderá recorrer para a Superintendência da Moeda e do Crédito contra a inclusão, exclusão ou classificação, parcial ou total de qualquer crédito.

    Parágrafo único. Êsse recurso será dirigido à Superintendência da Moeda e do Crédito por intermédio do seu preposto local até dez (10) dias após a extinção do prazo marcado neste artigo para exame dos créditos.

    Art. 19. No caso de não provimento do recurso interposto para a Superintendência da Moeda e do Crédito, os interessados poderão prosseguir nas ações que tiverem sido suspensas nos térmos do art. 6º, letra a, ou propor as que couberem.

    Parágrafo único. Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercerem dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da publicação da decisão denegatória, feita na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 4º.

    Art. 20. Findo o prazo marcado no art. 18 e julgados, pela Superintendência da Moeda e do Crédito, os recursos que lhe tenham sido dirigidos, o liquidante promoverá a realização do ativo e a liquidação do passivo, tudo de acôrdo com as normas fixadas no título VIII do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de Junho de 1945.

    § 1" O liquidante ficará, desde então, investido de amplos poderes para liquidar a massa, devendo a liquidação ser encerrrada dentro de um (1) ano a partir da publicação do despacho da Superintendência da Moeda e do Crédito que a determinar.

    § 2º A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá prorrogar êsse prazo pelo tempo estritamente necessário se ocorrerem circunstâncias relevantes.

    Art. 21. Pendendo de julgamento ações reiniciadas ou propostas nos têrmos do art. 19 anterior, o liquidante reservará fundos que bastem para a satisfação dos respectivos pedidos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 22. Os depósitos populares cujo limite não exceda de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) e os outros créditos referidos pelo § 1º do art. 102 da Lei de Falências poderão ser pagos em qualquer fase da liquidação, logo que haja suficiente numerário em caixa, desde que não haja dúvida sôbre sua Legitimidade e sôbre a capacidade do ativo para liquidação integral da totalidade dêles.

    Art. 23. A maioria dos credores, representando mais de dois terços (2/3) da soma dos créditos quirografários reconhecidos, poderá, em petição conjunta, dirigida à Superintendência da Moeda e do Crédito, designar um ou três representantes para acompanharem a liquidação.

    § 1º Os honorários dêsses representantes serão fixados pela Superintendência da Moeda e do Crédito às expensas da massa.

    § 2º Os representantes dos credores poderão conhecer de todos os trâmites da liquidação e requerer ao liquidante e à Superintendência da Moeda e do Crédito, tudo o que lhes parecer de interêsse da massa.

    Art. 24. Os representantes do Ministério Público poderão em qualquer fase do processo, requerer o que necessário fôr aos interêsses da Justiça, sendo-lhes garantido o direito de, em qualquer tempo examinar todos os livros, papéis e atos da liquidação.

    Art. 25. Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesma indiciária, da prática das irregularidades e crimes referidos nos arts. 5º e 12, letra d, por parte dos diretores, administradores, gerentes ou fiscais do estabelecimento liquidando, o liquidante os encaminhará ao Ministério Público a fim de que os culpados sejam processados e punidos e feito quando seja caso, o sequestro dos seus bens.

    Art. 26. O liquidante prestará contas à Superintendência da Moeda e do Crédito tôda vez que lhe fôr exigido e independentemente de qualquer exigência, no momento de deixar suas funções e responderá civil e criminalmente, pelos seus atos e omissões.

    Parágrafo único. Quaisquer dúvidas que tenha o liquidante para o bom desempenho de suas funções serão resolvidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

    Art. 27. Aprovadas, pela Superintendência da Moeda e do Crédito as contas finais do liquidante fica encerrada a liquidação devendo o respectivo arquivo ser depositado no cartório do tabelião ou escrivão designado pelo liquidante.

    Art. 28. À Superintendência da Moeda e do Crédito compete resolver, observado o art. 5º do Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946, quaisquer dúvidas ou questões que lhe sejam presentes por qualquer interessasado na liquidação, podendo determinar as diligências que entenda necessárias, bem como expedir instruções para a boa execução dêste Regulamento.

    Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946.

     - Gastão Vidigal.

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Conteudo atualizado em 19/05/2021