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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os atos indicados nos artigos 52 e 53, da Lei de Falências, praticados pelos administradores ou gerentes do estabelecimento liquidando dentro dos sessenta 60 dias anteriores ao da primeira publicação ao despacho de liquidação deverão ser declarados nulos ou revogados cumprindo o disposto nos arts. 54 e 58 da mesma Lei.
Parágrafo único - A ação revocatória será proposta pelo liquidante perante juiz competente observado o disposto nos arts. 55, 56 e 57 da Lei de Falências.