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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.330, de 10.6.46 - Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências




Artigo 2



Art. 2º O impôsto a que se refere o artigo anterior é devido pelas pessoas físicas, à razão da taxa de oito por cento (8%) sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel para o vendedor, permitidos, mediante comprovação, as seguintes deduções:

        a) impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel;

        b) benfeitorias e juros dos emprestimos para a sua realização;

        c) comissões pagas para efeito da transação.

        Parágrafo único. Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias quando houver:
        2% quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação;
        5% quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cinco anos;
        10% quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos;
        15% Quando êsse prazo fôr superior a dez anos.

        Parágrafo único. Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver: (Redação dada pela Lei nº 154, de 25.11.1947)

        10%, quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação;

        15% quanto êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, a cinco anos;

        25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo porém, de dez anos;

        30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos.

       
Conteudo atualizado em 21/04/2022