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Artigo 2
a) impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel;
b) benfeitorias e juros dos emprestimos para a sua realização;
c) comissões pagas para efeito da transação.
Parágrafo único. Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias quando houver:
2% quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação;
5% quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cinco anos;
10% quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos;
15% Quando êsse prazo fôr superior a dez anos.
Parágrafo único. Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver: (Redação dada pela Lei nº 154, de 25.11.1947)
10%, quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação;
15% quanto êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, a cinco anos;
25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo porém, de dez anos;
30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos.