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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.295, de 27.5.46 - Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências




Artigo 11



Art. 11 – A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:

        a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;

        b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea "b," do artigo anterior,

        c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos.

        d) doações e legados;

        e) subvenções dos Governos.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021